Câmara de Divinópolis aprova Projeto estabelecendo valor de R$ 19 reais para pagamento mínimo do IPTU; mas pode ser inconstitucional

Publicado por: Redação

Com a aprovação unanime, com 15 votos, os vereadores aprovaram na reunião ordinária desta última quinta-feira (29) o Projeto de Lei Complementar que estabelece o valor mínimo de R$ 19 reais para o lançamento do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Pela proposta, que agora segue agora para análise do prefeito Galileu Machado (MDB), os contribuintes que pagam valores abaixo da Cota Básica Única e Social sofrerão o ajuste tributário, e serão obrigados a pagar o valor mínimo de lançamento proposto no projeto de lei que é de R$ 19,22.

Ao fazer a defesa da matéria em Plenário, o autor do projeto sustentou que Divinópolis possui hoje cerca de 175.000 imóveis cadastrados. Deste total, 157.000 são tributados, sendo que 26.200 pagam valores abaixo da cota. Segundo o vereador, em Divinópolis, existe uma indecência tributária onde proprietários de lotes pagam menos de R$ 0,10.

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Regida pela Lei Complementar 049/1998 a Cota Básica Única e Social é um desconto concedido a contribuintes de baixa renda e que se encaixam nos critérios definidos pela legislação, como ter imóvel com até 100 m² de área construída, residir nele e ter renda de até três salários mínimos por casal.

O Divinews ao provocar a Procuradoria Geral da Prefeitura sobre a constitucionalidade da Lei. Obteve a seguinte resposta: Em uma análise preliminar e superficial, há uma aparente inconstitucionalidade em relação a qual, acaso venha se confirmar por meio de entendimento da procuradoria, serão adotadas as medidas próprias para saná-las”.

O único caminho que restará a se confirma a inconstitucionalidade, será o veto. E que o Prefeito envie o projeto para a Câmara apreciar.

Porém, segundo o entendimento da Procuradora-Geral da Câmara, não existe nenhum vício de inconstitucionalidade.

O PROJETO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº CM-002/2019 Altera o Art. 7 e o Art. 16, da Lei Complementar
007/1991, que aprova o Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 7, da Lei Complementar nº 007/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno lançado no cadastro, ao qual se aplica a alíquota conforme discriminado abaixo:

§ 1º Fica estabelecido que o valor mínimo de lançamento do IPTU é o valor anual referente a uma Cota Básica Única e Social, constante na Lei Complementar nº 049/1998.

§ 2º Ainda que a base de cálculo da planta de valores imobiliários apontar para um valor de lançamento de IPTU menor que o da Cota Básica Única e Social, esses imóveis terão como valor mínimo de lançamento de IPTU o valor referente a uma Cota Básica Única e Social.”

Art. 2° O artigo 16, da Lei Complementar nº 007/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 16. …
§ 1º Fica estabelecido que o valor mínimo de lançamento do IPTU é o valor anual referente a uma Cota Básica Única e Social, constante na Lei Complementar nº 049/1998.

§ 2º Ainda que a base de cálculo da planta de valores imobiliários apontar para um valor de lançamento de IPTU menor que o da Cota Básica Única e Social, esses imóveis terão como valor mínimo de lançamento de IPTU o valor referente a uma Cota Básica Única e Social.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 23 de abril de 2019

 

JUSTIFICATIVA

Nobres vereadores, Divinópolis possui 26.200 imóveis que tiveram lançamento de IPTU com valores abaixo do valor da cota básica. Tais documentos foram fornecidos pela Prefeitura de Divinópolis através de nosso requerimento e são alvo de uma CPI nessa Casa Legislativa em 2019. Estes fatos apontam para uma possível caracterização de renúncia de receita tributária como ato de improbidade administrativa lesivo ao erário pelo Poder Executivo, afinal foram cadastrados 26.200 de imóveis com valores mais baixos que os da cota básica única e social, um quantitativo muito vultuoso e insensato.

Desta forma, estamos apresentando esse Projeto de Lei Complementar, que tem como objetivo estabelecer um valor mínimo de lançamento do IPTU, sendo esse o valor anual referente a uma Cota Básica Única e Social, constante na Lei Complementar nº 049/1998. Lembramos que também estamos estabelecendo que ainda que a base de cálculo apontar para m valor de lançamento de IPTU menor que o da Cota Básica Única e Social, esses imóveis
deverão obrigatoriamente ter como valor mínimo de lançamento de IPTU uma Cota Básica Única e Social.
Ademais, quanto a legalidade e iniciativa desse projeto, nossa proposta baseia-se no direito adquirido pela aprovação da Emenda à Lei Orgânica 014/2009, na qual a mesma ofereceu a prerrogativa da Câmara Municipal de Divinópolis de realizar alterações no Código Tributário do Município.

Desta forma, pelos motivos aqui apontados, solicito aos nobres edis a aprovação do referido projeto, que tem como único objetivo corrigir minimamente essa distorção histórica e escusa que vem sendo alvo de investigação de nossa Casa Legislativa.
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Divinópolis, 23 de abril de 2019

 

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