O entendimento do Supremo Tribunal Federal, é que nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador. E essa foi a tese assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma sessão realizada há algum tempo naquela corte, ao dar provimento a um Recurso Extraordinário interposto por um vereador da cidade de São Paulo – Os ministros entenderam que, ainda que ofensiva, as palavras proferidas pelo tal vereador no exercício do seu mandato e que estava dentro da circunscrição do município, eles foram garantidos pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal. Contudo, a lei também assegura que o próprio Poder Legislativo pode aplicar sanções por abusos, que caracterizem a quebra de decoro parlamentar – E neste contexto a Câmara de Divinópolis, e leia-se o Conselho de Ética, por corporativismo, tem silenciado e sido omissa, fechando os olhos. Daí os constantes impropérios que alguns vereadores têm disparado, até de forma vulgar e criminosa com insanidade sem precedente tem ocorrido constantemente. Enlameando toda a Casa como um todo, fazendo com que o destempero de alguns resvale em todos.
O fato é que o Recurso que foi interposto pelo vereador de Tremembé em São Paulo, contra acórdão do TJSP, no qual em julgamento em julgamento de apelação, entendeu que as críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.
A maioria dos ministros naquela ocasião, seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado conhecimento de uma representação junto ao Ministério Público contra o então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.
O ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou que o abuso pode ser objeto de outro tipo de sanção no âmbito da própria casa legislativa, que pode submeter seus membros a diversos graus de punições, culminando com a cassação por falta de decoro.
A ministra Rosa Weber observou que o quadro fático apresentado pelo acórdão do TJ-SP emite juízo de valor sobre o abuso que teria ocorrido na fala do vereador. Segundo ela, a imposição de uma valoração específica a cada manifestação de membro do Legislativo municipal retiraria a força da garantia constitucional da imunidade.
Neste julgamento, ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de negar provimento do RE, pois entendeu que as críticas não se circunscreveram ao exercício do mandato.