ATENÇÃO CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA DE DIVINÓPOLIS: Os limites da manifestação de vereador em tribuna ou fora dela em razão da imunidade parlamentar por opinião, palavras e voto, TEM LIMITES

Publicado por: Redação

O artigo, do advogado Fabiano Faes, com publicação na internet, tem como objetivo esclarecer quanto a Imunidade Parlamentar no que concerne as manifestações dos detentores de cargos eletivos em exercício nas Câmaras de Vereadores, sejam elas no uso da Tribuna ou fora dela – Existem limites para tal imunidade parlamentar. E a Câmara de Divinópolis por seu presidente que não se atem ao Regimento Interno e principalmente a Constituição Federal, e o Conselho de Ética, formados por três vereadores, tem sido de extrema omissão em resguardar a lei.

O advogado explica o que a Comissão de Ética da Câmara de Divinópolis deveria saber de cor e salteado, assim como o presidente da Casa Legislativa que faz vista grossas para as ofensas que são proferidas no plenário da Câmara, que nada tem a ver com a função pública de alguns parlamentares sem nenhuma ligação com a função para o qual é pago com o dinheiro do povo, picuinhas pessoais, e ainda tentando cercear o direito a informação que a população precisa ter conhecimento e mesmo que sejam informações familiares até da tataravó, a mídia pode, se quiser informar, desde que os fatos sejam comprovadamente verdadeiros. Se o homem público não quiser ver sua vida exposta, que fique em casa vendo TV, assistindo filmes, ou cuidado dos netinhos, ou quem sabe ajudando a mulher nos afazeres de casa. O fato é que, segundo o advogado, a normatização deste instituto advém do texto constitucional em seu art. 29, VIII, o qual confere a chamada imunidade material aos Vereadores, vejamos o texto da lei:

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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Nota-se que a inviolabilidade dos Vereadores é matéria constitucional assegurada na circunscrição do Município onde foi eleito e sempre no exercício do mandato, e essa garantia é importante para que o político possa exercer sua função dentro do parlamento com plenitude.

Todavia, cumpre salientar que esta imunidade ou garantia constitucional não é absoluta, uma vez que somente é aplicável quando o parlamentar a utiliza no exercício do seu mandato. Ou seja, caso não haja relação entre a manifestação da opinião com o exercício da atividade parlamentar, o Vereador ficará sujeito a sanção penal e cível, podendo configurar abuso do uso do Poder.

De acordo com os entendimentos jurisprudenciais, o Vereador responde pessoalmente por atos inerentes à função política desempenhada, não se cogitando de responsabilidade do Município ou da Câmara de Vereadores.

No tocante a manifestações em Tribuna, há que se ter um grande cuidado, especialmente quando são direcionadas a pessoas. Isso porque, em uma análise genérica, a pessoa atingida por uma manifestação ocorrida em tribuna também é detentora de direitos individuais relacionados a honra, imagem, vida privada, intimidade e etc, conforme prevê o texto constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

E são esses choques de valores que são avaliados na justiça para embasar uma condenação ou uma absolvição.

Recentemente presenciamos um caso em Minas Gerais, onde a manifestação do Vereador em tribuna gerou Danos Morais em um cidadão. Na ocasião foi ponderado pelos julgadores os princípios da Imunidade Material conferida ao Vereador e os princípios da Honra e Imagem do cidadão ofendido.

“A manifestação do pensamento não é um direito absoluto e tem como limite lógico a fronteira dos direitos alheios, de modo que não pode ser praticada com excesso em detrimento dos direitos dos indivíduos”

Essa foi a premissa que deu ensejo a condenação do Vereador a indenizar em R$5.000,00 um cidadão por ofensas proferidas em discurso na Tribuna, o qual teria sido ofendido com palavras como “ladrão, quadrilheiro e falsificadores de documentos”.

Segundo o desembargador Alberto Henrique, “dos depoimentos evidencia-se que todas as alegações foram intencionalmente direcionadas a atingir a honra do apelante, com ataques direcionados a desgastá-lo politicamente”. Dessa forma, ficou “evidente o abuso do direito”, concluiu.

Assim, nota-se que é de extrema importância tomar as cautelas necessárias nos discursos em Tribuna e nas manifestações de opinião dentro da circunscrição do município, cuidando especialmente quando os discursos são direcionados a pessoas.

O ano eleitoral requer muitos cuidados e todas as atenções estão voltadas para a Casa do Povo, todavia, as manifestações políticas, de opinião, palavras e votos estão assegurados constitucionalmente nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato.

 

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comentários

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  1. Honorato disse:

    Ética?????
    Se perguntarem só da palavra, muitos não sabem nem o que é.
    Vereadores tinham quer ter no mínimo curso superior.

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