Divinópolis: Galileu cria taxa de Aprovação de Projetos Sanitários para empresas e pessoas físicas

Publicado por: Redação

A Câmara Municipal de Divinópolis aprovou nesta última quinta-feira (13) em sua reunião ordinária, um Projeto de Lei Complementar de autoria do Prefeito Galileu Teixeira Machado (MDB), que dispõe sobre a criação da Taxa de Aprovação de Projetos Sanitários Básicos de Arquitetura em estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, promovida pela Vigilância Sanitária de Divinópolis. A proposta, inclusa na Ordem do Dia após votação dos vereadores, recebeu 09 votos favoráveis e 04 contrários – De acordo com o texto do Projeto de Lei, ficam sujeitos à taxa de aprovação de projetos pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à Vigilância Sanitária em Divinópolis, que necessitem da análise e aprovação do respectivo e específico projeto arquitetônico.

No artigo 4º, o documento afirma que a taxa será calculada com base em 0,02 Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), calculada em R$ 74,51 em 2019, e, após ser paga, deverá ser anexada ao protocolo do pedido de aprovação do projeto.

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O pagamento da taxa será recolhido através de uma guia emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e os recursos arrecadados serão creditados no Fundo Municipal de Saúde para que possam ser revertidos exclusivamente para a manutenção da Vigilância Sanitária do município.

Emenda Reprovada

Durante os debates em Plenário, os vereadores debateram os relatórios das Comissões ao projeto e a reunião chegou a ser suspensa por 05 minutos para esclarecimentos com os Procuradores da Câmara. Na sequência, com o projeto novamente em debate, eles votaram uma emenda supressiva, de autoria do vereador Edson Souza (MDB), que retirava o artigo 7º do documento original, ao texto. O artigo em questão afirmava que o “Executivo poderia regulamentar a presente Lei no que for necessário”. Apesar de ter sido aprovada por oito votos a cinco, a emenda foi rejeitada pois precisava de quórum absoluto dos votos dos vereadores.

Veja o texto do Projeto, na íntegra

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº / 008 / 2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS SANITÁRIOS BÁSICOS DE ARQUITETURA.

Art. 1º Fica criada criada a Taxa de Aprovação de Projetos Sanitários Básicos de Arquitetura, que tem como fato gerador a atividade de análise e aprovação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, promovida pelo serviço de vigilância sanitária, no território do Município de Divinópolis.

Art. 2º Contribuinte da Taxa de Aprovação de Projetos Sanitários Básicos de Arquitetura é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas à Vigilância Sanitária do Município de Divinópolis, que necessitem da análise e aprovação do respectivo e específico projeto arquitetônico.

Art.3º A Taxa de Aprovação de Projetos Sanitário Básicos de Arquitetura será recolhida por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde e revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária destinando-se ao custeio e à manutenção da sua estrutura, sob o controle do Conselho Municipal de
Saúde.

Art. 4º A Taxa de Aprovação de Projetos Sanitários Básicos de Arquitetura deverá ser paga e juntada ao protocolo do pedido de aprovação do projeto, sendo calculada na base de 0,02 da UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis), por metro quadrado de área a ser analisada para aprovação, compreendendo:

I- as construções novas de estabelecimentos assistenciais e de interesse da saúde;
II- as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais e de interesse da saúde já existentes;
III- as reformas de estabelecimentos assistenciais e de interesse da saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos assistenciais e de interesse da saúde.
Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte que comprovarem sua necessidade poderão ser beneficiadas com a concessão do projeto sanitário básico de arquitetura, caso em que a taxa a ser paga será equivalente a 1,5 (uma e meia) UPFMD por processo de aprovação.

Art. 6º Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares, a taxa não será devida em relação:

I – aos órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;

II – às associações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, e caritativo, que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III – ao MEI – Microempreendedor Individual, conforme Lei Complementar nº 123/2006 e modificações posteriores – SIMPLES NACIONAL.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos após o prazo de 90 (noventa) dias.

Divinópolis, 21 de setembro de 2018.
Galileu Teixeira Machado
Prefeito Municipal

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