Câmara de Divinópolis aprova campanha “Assédio sexual no ônibus é crime”; autor vereador Ademir Silva

Publicado por: Redação

Yasmin de Oliveira / Geraldo Passos

 

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O projeto de Lei CM-009/2018, de autoria do vereador Ademir Silva (PSD), foi votado e aprovado na reunião ordinária da Câmara de Vereadores de Divinópolis desta última quinta-feira (02) – O projeto tem como objetivo a conscientização da população através de campanha informativa, como exemplo a fixação de cartazes e adesivos no interior dos ônibus urbanos – A matéria depois de amplamente debatida e defendida pelos demais vereadores, foi aprovada por 14 votos – De acordo com o vereador, em entrevista para o  Divinews, disse que o projeto é educativo, que visa a prevenção dos abusos sexuais que podem ocorrer no transporte coletivo de nossa cidade. “Estamos vendo atualmente coisas que só aconteciam em grandes centros, mas passou a acontecer em cidades de médio porte como Divinópolis. E antes que chegue estamos fazendo o alerta mostrando para as pessoas que sofrem esse tipo de crime, como elas devem proceder e como buscar ajuda, para punir os infratores”, explicou o vereador – A presidente do Conselho Municipal da Mulher, Ana Paula de Oliveira Freitas, presente no plenário da Câmara na hora da votação, aplaudiu a iniciativa do vereador. 

PROJETO DE LEI 09/2018 Institui a Política de combate e prevenção ao abuso sexual de mulheres nos meios de transportes coletivo no âmbito do Município de Divinópolis. O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída, no Município de Divinópolis, a Campanha “Assédio sexual no ônibus é crime”, para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus.

Art. 2º – Deverão ser fixados adesivos no interior dos veículos de transporte coletivo do município de Divinópolis, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de abuso sexual em ônibus para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes. Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos de denúncia.

Art. 3° – São Objetivos da Política ora instituídos:

I – Prevenir e combater a violência sexual e o atentado ao pudor de mulheres no transporte publico

II – Capacitar as empresas de transporte público coletivo para a implementação das ações de discussão e combater a violência sexual e atentado ao pudor de mulheres.

III – Desenvolver Campanhas Educativas e informativas e preventivas ao longo do ano com o objetivo ao combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra mulheres no transporte público municipal.

IV – Integrar a comunidade as organizações da Sociedade e os meios de Comunicação nas ações multidisciplinares de combate a violência sexual e ao atentando ao pudor de mulheres no transporte público. V- Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação e qualquer outro comportamento de intimidação constrangimento ou violência contra mulheres. Art. 4º – As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.

Art. 5º – As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.

Art. 6º – O Poder Público Municipal deverá dispor de canal de comunicação no Conselho Municipal da Mulher para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, sms e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato.

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