Vereador quer cota de 20% para negros no serviço público municipal de Divinópolis; Movimento (RAÇA MUNDI) pede aprovação do projeto

Publicado por: Redação

O vereador Edsom Sousa (PMDB) protocolou no dia 3 de julho, o Projeto de Lei CM 105/2017 que “reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Divinópolis” – O vereador afirmou para o Divinews que o objetivo da Lei é fazer justiça social, pois tanto no Executivo, quanto no Legislativo são poucos os negros. “É também uma adequação da Lei Federal, que será válida por 15 anos, para não se tornar privilégio” – O Movimento Unificado Negro de Divinópolis, “MUNDI”, enviou oficio para a Câmara de Vereadores, pedindo celeridade na tramitação do projeto para que ele seja votado o mais breve possível.

Veja o Projeto

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Art. 1º – Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo de Divinópolis.

  • 1º – A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
  • 2º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
  • 3º – A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
  • 4º – Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela administração direta e indireta do Município.

Art. 2º – Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem negros ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º – O destinatário desta lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.

Art. 4º – Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

  • 1º – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
  • 2º – Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
  • 3º – Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 5º – Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.

Art. 6º – A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 7º – Competirá aos titulares dos entes autárquicos, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município promover a necessária regulamentação desta lei no âmbito de sua competência.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos, devendo o Poder Executivo e Legislativo promover o acompanhamento permanente dos resultados e produzir relatório conclusivo a cada três anos.

Parágrafo único – Esta lei não se aplica aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Divinópolis, 3 de julho de 2017

 

Leia oficio do Movimento Negro endereçado a Câmara

O Movimento Negro de Divinópolis protocolou na Câmara Municipal desta cidade ofício solicitando aos nobres Vereadores atenção especial sobre o projeto de lei CM 105/2017 em tramitação.

Excelentíssimo Senhor Vereador Adair Otaviano/vereadores

O Movimento Unificado Negro de Divinópolis saúda o nobre Vereador pela atuação na Câmara Municipal desta cidade em benefício do nosso povo para melhoria da saúde e qualidade de vida, melhor educação e laser.

Este Movimento Negro vem respeitosamente dirigir a Vossa Excelência para dizer que ficamos muito felizes com o Projeto de Lei nº CM – 105/2017 proposto pelo Vereador Edson Souza que propõe Reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Divinópolis.

Dando seguimento a LEI FEDERAL Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 saiba que esta lei no âmbito Municipal sendo analisada aperfeiçoada e aprovada pelos Vereadores (a) desta casa será mais um passo em direção a inclusão e igualdade na nossa cidade. Este Movimento sempre esteve representado nesta casa em outras legislaturas e apostamos que não será diferente. Divinópolis tem abraçado este movimento de forma que os trabalhos aqui realizados embora não divulgados tem gerado muitos frutos principalmente no que se refere ao empoderamento de nossas crianças, mulheres e homens negros da nossa cidade levantando cada vez mais a autoestima de cada um deles

Sabendo da importância da aprovação desta lei, viemos solicitar do nobre Vereador o apoio para que este Projeto de lei seja debatido aperfeiçoado e aprovado nesta casa, pois a reparação aos negros e negras que este país assim o faz é importantíssima para que tenhamos uma sociedade mais justa e igualitária.

Nosso departamento de educação estará enviando em breve um estudo feito pelos nossos professores do quão importante é o debate sobre a reserva de cotas instituída há poucos anos no nosso país.

Certos da atenção desde já o Movimento Unificado Negro de Divinópolis agradece pelo apoio de sempre.

Divinópolis 1 de setembro de 2017

Adjanir Silva
Diretor Departamento Educação

Emersom Santos
Comunicação

Alisson Augusto Ferreira
Presidente

Para Excelentíssimo Senhor
Câmara Municipal de Divinópolis
Rua São Paulo Centro
Divinópolis MG.

 

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