Juiz da Vara de Fazenda Pública nega Mandado ao SINTRAM, afirmando não existir ilegalidade na reestruturação da UPA de Divinópolis

Publicado por: Redação

O Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e da Região Centro Oeste de Minas (SINTRAM), entrou com mandado de segurança, contra o Prefeito Galileu Machado e também o secretário de Saúde, Amarildo Sousa, alegando que a UPA24 Padre Roberto como principal unidade de atendimento da cidade, em consequência da Conferencia de Saúde, que foi realizada em abril deste ano, ocasião em que foi aprovado que 70% do quadro de funcionários teria que ser necessariamente de servidores públicos concursados. Contudo, alegaram que, no edital para a contratação da OS que vai gerir a UPA, não existiu a previsão de servidores efetivos. Com isso temem que muitos servidores podem deixar de trabalhar na UPA – O juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis, Núbio de Oliveira Parreiras, em sua decisão não vislumbrou qualquer ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública em atos praticados na restruturação da UPA. E ainda que, os interesses da categoria não pode se sobrepor aos interessados difusos que compartilham o direito a um serviço público de saúde eficiente e verdadeiramente disponível a quem dele necessite.   

Conforme circula no meio, o fato é que, existiria um alinhamento político do Sintram com Warlon Carlos que é o atual presidente do Conselho Municipal de Saúde, pelo menos até noite desta quarta-feira (04), em que haverá nova eleição, ele foi indicado pela entidade Nascentes das Gerais, pelo qual foi eleito. Posteriormente a entidade o retirou como representante, mesmo assim ele continuou à frente do CMS, representando uma outra, que em tese, existe um conflito, pois a representatividade é da entidade, pessoa jurídica e não da pessoa física. Na eleição de hoje, o mesmo Warlon Carlos concorrerá à eleição, agora representando uma terceira entidade – O presidente do CMS tem feito sucessivos esforços políticos de denúncias no MP, no sentido de dificultar a gestão do secretário de saúde, Amarildo Sousa, como disse uma fonte que é seu adversário no âmbito da saúde, e que não quis se identificar “ele busca pelo em casca de ovo, para inviabilizar as coisas, e questionou o que de fato ele quer”

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Veja na integra a decisão Judicial

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e das Regiões Centro Oeste de Minas Gerais (Sintram) em desfavor do Prefeito do Município de Divinópolis/MG e do Secretário Municipal de Saúde afirmando, em síntese, que a UPA 24h Padre Roberto é a principal unidade de atendimento na área de saúde pública do Município de Divinópolis/MG, sendo que no dia 14/4/2019, durante a realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde, foi aprovada uma proposta que estabelece a exigência de número adequado e manutenção de funcionários em todas as unidades de saúde, com no mínimo 70% (setenta por cento) de servidores efetivos; que, no entanto, os impetrados publicaram edital para contratação de Organização Social para Gestão da UPA, sem a previsão de servidores efetivos para a entidade vencedora do certame, o que representa um risco aos servidores que possivelmente deixarem de ser lotados naquela unidade; que também foi editado o Ato Administrativo nº 15/2019 da Semusa, dispondo sobre o recrutamento dos servidores lotados na UPA para atuação em outras unidades de saúde do Município de Divinópolis/MG, estabelecendo critérios para o remanejamento dos servidores.

Pede, inclusive liminarmente, que se imponha aos impetrados a obrigação de adequarem o Edital de Licitação nº 1/2019 (Processo Licitatório nº 110/2019), a fim de que seja assegurado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de servidores efetivos nos quadros da UPA 24h Padre Roberto, com a consequente invalidação dos efeitos do Ato Administrativo nº 15/2019.

A petição inicial foi instruída com documentos. A parte impetrante recolheu as custas processuais.

A decisão sobre a liminar foi diferida.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi intimado, mas não se pronunciou quanto ao mérito da impetração.

As informações foram prestadas pelo Município de Divinópolis/MG que alegou, em resumo, que a impetração representa uma tentativa de ingerência sobre a readequação do funcionamento da UPA 24h Padre Roberto; que as medidas contra as quais se insurge a parte impetrante foram elaboradas a partir de estudos e análises técnicas, inclusive com a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e que não há direito líquido e certo a ser tutelado no caso. Com isso, pugna pela denegação da segurança. As informações foram instruídas com documentos.

A parte impetrante foi intimada e se manifestou sobre as informações.

É o relatório. Decide-se.

Inicialmente, registre-se que não há questões prévias a serem dirimidas.

Quanto ao mérito, a segurança será denegada.

Em que pesem os fundamentos invocados pela parte impetrante, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso de poder ou mesmo violação às normas constitucionais que regem a atividade da Administração Pública na realização de atos conducentes à restruturação da UPA 24h Padre Roberto, neste Município de Divinópolis/MG.

Os interesses da categoria a que a parte impetrante se incumbiu de tutelar não pode se sobrepor ao dos interessados difusos que compartilham o direito a um serviço público de saúde eficiente e verdadeiramente disponível a quem dele necessite.

A documentação que instruiu as informações bem demonstra que as medidas contra as quais se insurge a parte impetrante possuem embasamento técnico e atendem, em grande medida, a recomendações expedidas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Promotoria de Justiça especializada na defesa da saúde.

Sem embargo desses fundamentos, destaque-se que as propostas elaboradas durante as Conferências Municipais de Saúde – dentre as quais aquela que ampara a pretensão veiculada na peça de ingresso –, não possuem efeito vinculante, constituindo apenas diretrizes, exortações, das políticas públicas a serem projetadas e implementadas pelo Município de Divinópolis/MG no âmbito de sua atuação.

Entendimento diverso conduziria a uma indevida e temerária ingerência jurisdicional sobre a atividade política do Município de Divinópolis/MG na implementação de políticas públicas na área de saúde.

No presente caso, não houve a demonstração de um risco atual ou iminente a direito líquido e certo da categoria representada pela parte impetrante.

Ante o exposto, denega-se a segurança, ficando prejudicada a liminar.

Custas pela parte impetrante. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

  1. R. I. C.

Divinópolis/MG, 2 de setembro de 2019

Núbio de Oliveira Parreiras

Juiz de Direito

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