EXCLUSIVO: MPT quer bloqueio imediato de R$ 1,6 bilhão para subsistência imediata de parentes das vítimas da Barragem de Brumadinho

Publicado por: Redação

O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional da Terceira Região, em Belo Horizonte, por seus procuradores, Eliane Noronha Nassif e Geraldo Emediato de Souza, pleitearam junto a Juíza plantonista, da Vara do Trabalho de Betim o bloqueio de R$ 1.600.000.000,00 (Hum bilhão e seiscentos milhões) da Vale S/A, com o objetivo especifico de que independente do tempo em que as ações que tramitarão na Justiça, a empresa continue a pagar os salários integrais, incluindo o mês de janeiro, para os parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos; e ainda que a empresa arque com as despesas dos funerais, traslados dos corpos, sepultamos e demais conexos; que a empresa providencie, sem burocracia, a liberação do seguro de vida em benefício dos dependentes – O Ministério Público do Trabalho requer também a concessão da “Tutela Cautelar Antecedente Inaudita Altera Pars”, tendo em vista a notoriedade da urgência, da gravidade, do sofrimento das vítimas, notadamente os trabalhadores e seus familiares, cuja tutela não pode aguardar os prazos para eventuais impugnações ou contestações sem sérios riscos de agravamento ou perecimento de direitos, conforme fundamentação supra.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BETIM (MG) – PLANTÃO JUDICIÁRIO

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CNPJ 26.989.715/0034-70, por sua PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, sita à Rua Bernardo Guimarães, 1615, Lourdes, Belo Horizonte – MG, CEP 30.140-081, tendo em vista o rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho -MG, bem como a gravidade e a urgência que a situação requer, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor o presente

PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (Artigos 305 a 310 do CPC/2015) COM PEDIDO DE LIMNAR INAUDITA ALTERA PARS

Em face da empresa VALE S.A., CNPJ 33.592.510/0001-54, com endereço para citação na Avenida das Américas, 700, bloco 08, loja 318, Bairro da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), CEP 22.640-100 e à Rua Paraíba, 1132, Savassi, Belo Horizonte (MG), CEP 30130-141, o que faz pelas razões de fato e de direito, nos seguintes termos:

  1. PRELIMINARMENTE

 Como é cediço, a medida cautelar é o procedimento judicial que visa a prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

Nela, o juiz pode autorizar, quando manifesta a gravidade e comprovado o risco de lesão de qualquer natureza ou quando demonstrada a existência de justo motivo, a concessão dos requerimentos que permitirão à ação principal lograr seus jurídicos e legais efeitos.

Pode a medida cautelar também se destinar à exibição de informações ou documentos que melhor venham a instruir a Ação principal a que esta visa a preparar, assegurando a eficácia dos direitos que lá se discutirá.

A ação principal que sucederá a esta medida antecedente buscará tutelar os direitos individuais, coletivos e difusos dos trabalhadores sobreviventes e dos que venham a ser declarados falecidos.

Tais direitos contemplam não só questões patrimoniais, como pagamento de salários até o assentamento da morte presumida, verbas rescisórias e indenizações, a título individual e coletivo, como também buscará alinhavar o futuro dos dependentes incapazes, mediante formação de uma poupança para sua maioridade, reunindo, eventualmente, ações individuais, para a finalidade de concentrar as indenizações e postulações cabíveis, a critério do juízo e dos titulares diretos do direito.

Buscará ainda as medidas cabíveis que previnam outras tragédias, e os cuidados com a saúde dos que sobreviveram ao desastre e suas condições doravante (redução dos riscos art. 7º, CR, XXII), em razão do meio ambiente do trabalho, buscando também a preservação dos empregos.

Para tal objeto é patente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, tanto para as ações civis públicas quanto para ações coletivas para tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos acima citados, que serão oportunamente apresentadas a este juízo, no prazo legal de 30 dias contados da efetivação da tutela cautelar, conforme a dicção do art. 308 do CPC.

De outro turno, importa ressaltar a competência da justiça do trabalho para apreciar, processar e julgar as ações que decorram das relações de trabalho, inclusive as ações civis públicas e coletivas que delas decorram, tudo nos termos do art. 114 da CR e jurisprudência farta, notória e consolidada.

Evidente, ainda, a competência territorial da Vara do Trabalho de Betim, considerando o local da prestação de serviços e do dano, Município e região de Brumadinho, ex vi do artigo 2º da Lei 7.347/85.

 

  1. DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR E SEUS FUNDAMENTOS

 

  • BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO BACENJUD

 Levantamentos preliminares apresentados em reunião da Força Tarefa composta pelo MPT, MPMG, Polícia Civil, DPE, AGE, dão conta de um potencial de vítimas fatais em torno de 462 pessoas, tendo sido identificados, até a presente data, 3 corpos de trabalhadores.

427 trabalhadores estavam na área da empresa em Brumadinho na hora do rompimento da barragem Córrego do Feijão. Destes, apenas 176 foram localizados em área de auto salvamento ou resgatados com vida.

296 trabalhadores, próprios e terceirizados, encontram-se desaparecidos.

Esse número ainda não definitivo, mas é o que foi apresentado pela própria Ré, a Vale, em documentos oficiais, à defesa civil e ao comando da força tarefa interinstitucional, que estão estabelecidos na Faculdade ASA, em Brumadinho.

354 pessoas do entorno da mineradora (no que chamam de “zona de auto salvamento”) também estão desaparecidas.

As listas com os nomes de todas essas pessoas já foram encaminhadas pela Vale ao MPMG.

Uma barragem se rompeu e outras duas encontram-se em risco e sob monitoramento constante, sobretudo a B6, com grande volume de água capaz de inundar grande parte do Município de Brumadinho.

A base líquida dos rejeitos já atingiu o Rio Paraopeba.

A COPASA, empresa de saneamento de MG, está providenciando contenções para que os rejeitos sólidos não cheguem ao citado Rio, que abastece toda a região metropolitana de BH, e que poderia causar desabastecimento e uma tragédia ambiental muito maior.

A barragem que está em monitoramento (denominada B6), teve sua base  encharcada e sua estabilidade está ameaçada.

Se essa B6 se romper, a onda formada pela água armazenada, levará os quase 14 milhões de rejeitos para o Rio Paraopeba, que desaguaria no Rio São Francisco.

O Centro da cidade de Brumadinho, em função desta instabilidade da barragem B6, começou a ser evacuado agora à noite.

O MPE ajuizou ACP cautelar na Vara Cível da Comarca de Brumadinho pleiteando 5 bilhões de reais para reparações emergenciais nas comunidades atingidas e obrigações de fazer para garantia de estabilidade da barragem B6.

Houve decisão deferitória pela juíza de plantão, como já informado à força tarefa pelo Ministério Público Estadual e fartamente noticiado pela imprensa.

Uma segunda ação do Ministério Público logrou bloquear outros 5 bilhões para danos ambientais, arquitetônicos, e relativos aos equipamentos públicos e ás moradias atingidas.

A Advocacia Geral do Estado, da mesma forma, ajuizou uma Tutela Antecipada em Caráter Antecedente contra a Vale e, durante a reunião, foi informada a concessão da liminar, determinando o bloqueio de 1 bilhão de reais, com imediata transferência para conta judicial, para custear as medidas urgentes que o caso reclama, além de obrigações concernentes à garantia da estabilidade das barragens em risco e outras providências relativas ao meio ambiente.

A área cível já bloqueou, portanto, 11 bilhões de reais. Mas os trabalhadores ainda encontram-se desguarnecidos quanto aos seus direitos e de seus dependentes.

Como se pode ver, Excelência, os 296 empregados da Vale que se encontram ainda desaparecidos, seus dependentes, em especial os incapazes, ainda não estão acautelados com Bloqueio que possa fazer frente ao recebimento de seus direitos trabalhistas e indenizatórios, os quais serão detalhados na ação principal.

Por outro lado, mesmo os empregados já salvos por si mesmos e resgatados pela defesa civil, encontram-se em condição de fragilidade, diante da cessação da atividade econômica na unidade atingida.

Por este motivo, vem o MPT requerer o Bloqueio via Bacenjud, com prioridade sobre qualquer outro, do valor de R$ 1.600.000.000.00 (Hum bilhão e seiscentos milhões de reais) da Vale S/A ou de qualquer de suas filiais, com imediata transferência para uma conta judicial a ser aberta especificamente para o fim de promover as despesas com as indenizações, perícias, atendimentos e pagamentos a serem pleiteados na ação principal, incluindo o dano moral coletivo pela grave violação das normas de saúde e segurança no trabalho, em especial a NR 22, item 22.26, que trata, especificamente, das Barragens.

Tal quantia poderá, ainda, ser utilizada para fazer frente ao custeio dos empregados vitimados, ainda vivos, e das famílias, filhos e tutelados, que vivem e deverão viver, após a morte de seus arrimos, durante e depois da localização, identificação e reconhecimento oficial de seus óbitos.

De fato, embora desaparecidos e/ou mortos, em decorrência da tragédia, as famílias desses trabalhadores precisam continuar vivendo e pagando suas despesas de natureza alimentar e de seu próprio sustento.

Esse valor não é aleatório e parte da referência dos valores destinados ao pagamento pela Vale S/A às vítimas do acidente anterior em Mariana, que resultou em acordo para quitação de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a cada grupo familiar atingido.

Esse valor multiplicado pelo número presumido e provável de vítimas (em torno de 400, conforme CAGED daquela unidade, uma vez que a empresa ainda não se posicionou oficialmente a respeito de eventuais sobreviventes), montará em R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), o qual duplicamos para fazer frente à reparação pelos danos morais coletivos em virtude da reincidência absolutamente inadmissível ocorrida sob a responsabilidade (ou irresponsabilidade) da mesma empresa multinacional.

De qualquer maneira, a responsabilidade é objetiva e, a esta altura, as pessoas desaparecidas dificilmente serão resgatadas com vida, lamentavelmente, motivo que pode, inclusive, aumentar o valor, o que se verá no decorrer da ação principal.

2.2.) CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS AOS FAMILIARES ATÉ RECONHECIMENTO DO FALECIMENTO DOS EMPREGADOS DESAPARECIDOS

 Na lição de Luís Ramon Álvares[1],:

“em condições normais, o assento de óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) é feito à vista de atestado médico. Excepcionalmente, se não houver médico, o assento de óbito será lavrado com atestado de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (art. 77, caput, da Lei nº. 6.015/73). Porém há casos em que o cadáver não é encontrado e tampouco há testemunha da morte. É por isso que o ordenamento jurídico admite a morte presumida e a justificação do óbito, institutos de comprovação da morte perante o RCPN.

MORTE PRESUMIDA

Conforme os artigos e do Código Civil, a morte presumida pode ser estabelecida: (1) com decretação da ausência (art. 6º) ou (2) sem decretação da ausência (art. 7º).

A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do Código Civil) se dá quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Neste caso, a morte é reconhecida depois de uma sucessão de atos (declaração da ausência e curadoria dos bens, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva). Somente depois da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a possiblidade de prática do ato registral que dá publicidade à morte presumida. Há necessidade de declaração judicial.

Como se vê, Exa., até que a morte presumida seja declarada, as famílias dos trabalhadores da Vale que se encontram desaparecidos, perderam uma importante fonte de renda para sua subsistência.

A cautela aqui é para evitar que a empresa-ré venha a tratar a cessação do trabalho a partir da data da tragédia ambiental, como se este fosse um acidente de trabalho ordinário, em que as verbas rescisórias se pudessem contar a partir da data do desaparecimento.  Para todos os efeitos, o desaparecimento não corresponde ao falecimento, que poria fim ao contrato de trabalho.

A data da cessação do contrato de trabalho não pode se dar do desaparecimento desses (até agora) cerca de296 empregados, mas somente depois de declarada sua morte presumida, eis que o estado de “desaparecido” não coincide com o de “falecido”.

Em se tratando de acidente de trabalho que atingiu em massa os trabalhadores, maiores vítimas do desastre, os salários são devidos pela empresa, como se estivessem trabalhando, posto que seu desaparecimento não é um desaparecimento comum de quem saiu de casa e não mais voltou, mas um desaparecimento relativo, eis que, provavelmente, seus corpos encontram-se sob o rio de lama que encobriu o refeitório e a área administrativa da empresa-ré, quando estes ali trabalhavam.

Ante o exposto, requer o Ministério Público do Trabalho que V. Exa. se digne expedir ordem à empresa ré para cumprimento da obrigação de prosseguir pagando os salários (salário integral de janeiro) e subsequentes, aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram os familiares, e conforme o pedido que sobrevirá  com a ação principal a esta, devendo juntar a comprovação de cumprimento acompanhada dos beneficiários para quem os depósitos estejam sendo feitos.

  1. Exa. há de compreender que, infelizmente, no Brasil não há normas regulando os direitos das pessoas atingidas por desastres e crimes ambientais.

Nesses casos a justiça não pode alegar o non liquet para deixar de apreciar o direito requerido, sendo certo que o caráter alimentar dos salários requer uma analogia com as ações de alimente, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 4657, de 4 de setembro de 1942 , Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro.

De outra parte, a condição de abandono em que se encontram as famílias neste momento exige a aplicação da analogia para restituí-as, tanto quanto possível, e com brevidade que uma tragédia exige, ao status quo ante.

2.3)   AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO ACIDENTE

 O auxílio-funeral é um valor destinado à família do falecido e que deverá ser empregado para o custeio dos serviços relacionados, como sepultamento, translado do corpo e cerimônias de homenagem.

Há algum tempo, o auxílio funeral era pago aos dependentes de todos que contribuíssem com o INSS. Porém, desde 1991, esse benefício foi suspenso.

A cláusula décima sétima do acordo coletivo entre a Vale S-A e o Sindicato Metabase Brumadinho prevê o auxílio funeral.

As tericeirizadas possuem com o Siticop, convenção coletiva prevendo seguro que engloba tanto o seguro de vida quanto o auxílio funeral.

Consabidamente a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho na área da empresa é da tomadora de serviços, nos termos da Lei 13467.

A liberação desses valores é imprescindível, com a máxima urgência, diante da situação de demora que está antecedendo o funeral, eis que a dificuldade de resgate tem sido amplamente divulgada.

Com efeito, a localização, resgate, identificação dos corpos, atrasa o sepultamento e seu processo e decomposição exige a urgência aqui.

Não sendo possível a liberação a tempo do referido seguro, o autor requer a V Exa que a empresa ré seja obrigada a pagar todas as despesas com o funeral, além de tomar todas as providências necessárias para sua realização, já que muitas famílias, além de perderem seus entes queridos, perderam também uma fonte de sustento, e seguramente suas casas e todos os seus pertences.

A empresa deverá juntar a relação de familiares (cônjuges, filhos e demais dependentes dos trabalhadores desaparecidos ou falecidos).

2.4.) APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR e informação sobre os responsáveis por sua elaboração e monitoramento; informação sobre o SESMT e CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como PLANO DE EVACUAÇÃO DA MINA.

 A NR22. 22.1.1- Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores

Nos termos da NR 22, O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tem como principal objetivo prevenir a ocorrência de acidentes ambientais que possam colocar em risco a integridade física dos trabalhadores, bem como a segurança da população e o meio ambiente.

22.26 – Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos

22.26.1 – Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como, as bacias de decantação devem ser planejadas e implementadas pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e atender as normas ambientais em vigor.

22.26.2 – Os depósitos de estéril, rejeitos ou de produtos e as barragens devem ser mantidas sob supervisão de profissional habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da movimentação e estabilidade e do comprometimento do lençol freático.

22.26.2.1 – Nas situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes, as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do processo monitorado e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser informado.

22.26.2.2 – O acesso aos depósitos de produtos, estéril e rejeitos deve ser sinalizado e restrito ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.

22.26.3 – A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança e de acordo com a regulamentação vigente;

A Portaria MTb nº 1.085, de 18 de dezembro de 2018 alterou o item 22.26 referente à disposição de estéril, rejeitos e produtos da Norma Regulamentadora nº 22 que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração.

As alterações buscam promover a compatibilização da NR 22 com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), editada pela Lei 12.334/2010 e com as disposições da Agência Nacional de Mineração (ANM), criada pela Lei 13.575/2017. Os principais pontos são:

  • Estudos hidrogeológicos e pluviométricos regionais para os depósitos sólidos poderão ser dispensados por laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • Depósitos de substâncias líquidas em barragens de mineração e bacias de decantação terão os estudos hidrogeológicos, pluviométricos e sismológicos regionais dispensados, se a barragem estiver cadastrada no órgão regulador nacional e não estiver inserida na PNSB;
  • Barragens inseridas na PNSB deverão manter a disposição do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), da representação sindical da categoria preponderante e da fiscalização do trabalho, o Plano de Segurança de Barragens e o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), quando exigível;
  • SESMT, representação sindical e o órgão regional do Ministério do Trabalho devem ser informados quando forem constadas anomalias que impliquem no desencadeamento de uma inspeção especial, conforme regramento da ANM;
  • Item 22.32 foi renomeado para Plano de Atendimento a Emergência (PAE) e incluiu no PAEBM, as ações necessárias quando do rompimento de barragem de mineração.

Portanto, a responsabilidade da empresa pela segurança das barragens só fez aumentar.

Ante o exposto, o Ministério Público requer a V. Exa. intimar a empresa ré para que apresente, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos, imprescindíveis à correta elaboração de pedidos na ação principal, lembrando que a falta da apresentação desses documentos constitui crime previsto no art. 9º da Lei 7347/85:

  1. PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS;
  2. Nome completo, endereço, email, telefone, da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento – do PGR e das Barragens de Rejeito;
  3. Composição e registro SESMT e seu funcionamento;
  4. Composição e registro CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como PLANO DE EVACUAÇÃO DA MINA;
  5. Convenção ou Acordo coletivo vigente.

RESUMO DOS PEDIDOS ACIMA FUNDAMENTADOS:

 Colacionando os pedidos acima fundamentados o MPT requer:

  1. o Bloqueio via Bacenjud, com prioridade sobre qualquer outro, do valor de R$ 1.600.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos milhões de reais) da Vale S/A ou de qualquer de suas filiais, com imediata transferência para uma conta judicial a ser aberta especificamente para o fim de promover as despesas com as indenizações, perícias, atendimentos e pagamentos a serem pleiteados na ação principal, incluindo o dano moral coletivo pela grave violação das normas de saúde e segurança no trabalho, em especial a NR 22, item 22.26, que trata, especificamente, das Barragens.
  2. expedir ordem à empresa ré para cumprimento da obrigação de prosseguir pagando os salários (salário integral de janeiro) e subsequentes, aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram, e conforme o pedido que sobrevirá com a ação principal a esta, devendo juntar a comprovação de cumprimento acompanhada dos beneficiários para quem os depósitos estejam sendo feitos.

 

  1. Arcar com as despesas de funeral, traslado do corpo, sepultamento e demais conexos, conforme fundamentação supra, dos empregados diretos e terceirizados cujos corpos tenham sido encontrados, bem como providenciar, sem burocracia, a liberação do seguro de vida em benefício dos dependentes.

 

  1. intimar a empresa ré para que apresente, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos, imprescindíveis à correta elaboração de pedidos na ação principal, lembrando que a falta da apresentação desses documentos constitui crime previsto no art. 9º da Lei 7347/85: PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS; Nome completo, endereço, email, telefone, da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento – do PGR e das Barragens de Rejeito; Composição e registro SESMT e seu funcionamento;  Composição e registro CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como PLANO DE EVACUAÇÃO DA MINA; Convenção ou Acordo coletivo vigente; relação nominal de todos os empregados e terceirizados em atividade na unidade de Brumadinho, local da ocorrência dos fatos, relação e demonstrativo de salários de todos os empregados em atividade, próprios e terceirizados e a relação das empresas prestadoras de serviço com a identificação de seus respectivos empregados, que se ativavam e eventualmente ainda se ativam na unidade de Brumadinho. (o MPT junta, nesta ação, relatórios da CAGEG e de contratos terceirizados, para confronto com aqueles que deverão ser juntados pela ré)

 

Por fim, o MPT requer a concessão da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, tendo em vista a notoriedade da urgência, da gravidade, do sofrimento das vítimas, notadamente os trabalhadores e seus familiares, cuja tutela não pode aguardar os prazos para eventuais impugnações ou contestações sem sérios riscos de agravamento ou perecimento de direitos, conforme fundamentação supra.

O Parquet  se reserva o direito de comprovar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, requerendo, outrossim, a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa-ré comprovar e identificar nos autos todos os trabalhadores vitimados e também aqueles que sobreviveram, para os efeitos dessa ação, uma vez que pública e notória a ocorrência fatal.

Pugna, ainda, pelo respeito às suas prerrogativas, tal como sua intimação pessoal, sendo a primeira por oficial de justiça e as demais por via da interoperabilidade dos sistemas PJE e MPT DIGITA, e observância da contagem dos prazos em dobro, inclusive para a propositura da ação principal.

Termos em que

  1. Deferimento,

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2019.

 

     ELAINE NORONHA NASSIF         GERALDO EMEDIATO DE SOUZA

Procuradora do Trabalho                  Procurador do Trabalho

 

 

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