EXCLUSIVO: MP acolhe tese de prescrição de crimes e pugna pela extinção dos processos de todos os réus

Publicado por: Redação

O Divinews teve acesso a apelação criminal da 2ª Câmara Criminal da Comarca de Divinópolis, em que os apelantes são o ex-prefeito de Divinópolis, Demétrius Arantes Pereira, Lucio Antônio Espindola de Sena, Gilber Alves Bernardo, José Sinésio Pereira Junior, Sergio Luís Mendes Cruz e Geraldo Eustáquio da Fonseca, que foram denunciados ao Juiz da Vara Criminal da Comarca de Divinópolis pelo concurso material de três crimes de possibilitar ou dar causa a modificação de contrato em favor do adjudicatário, sem autorização legal, previsto no artigo 92 da Lei 8.666 – E o apelado foi o Ministério Público (MP)

Conforme narrado na denúncia, o denunciado Demétrius, na condição de Prefeito de Divinópolis, contando com as participações dos denunciados Lucio, José e Gilber, respectivamente nas condições de Secretário de Obras, Presidente da Comissão de Licitação e Engenheiro Civil da Prefeitura de Divinópolis, permitiram a realização da Concorrência 09/06 e, em 10/04/2007, a celebração do contrato 17/07 – SEMVOP com a empresa “Construtora Jalk Ltda” representada pelos denunciados Sergio e Geraldo, respectivamente nas condições de Diretor Comercial e Financeiro e Gerente Comercial, sem os imprescindíveis projetos básicos e executivo, o que ensejou a necessidade de celebração dos ilegais termos aditivos 01/08 e 02/08, 03/08 e 01/09, respectivamente datados de 01/01/2008, 01/07/2008, 01/08/2008 e 06/04/2009, sem que houvesse autorização em lei, no instrumento convocatório da licitação ou no próprio contrato original 17/07, culminando por desnaturar o próprio objeto da licitação precedente e gerando vantagem indevida em favor da adjudicatária.

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Segundo o  “considerando que os crimes foram praticados no período de 01/01/2008 a 06/04/2009, e a denúncia recebida em 19/05/2014, transcorreram mais de quatro anos da data do último fato até o recebimento da denúncia, já que a Lei 12.234/2010 não se aplica ao caso concreto por ser mais maléfica aos condenados, operando-se a prescrição dentro desse primeiro intervalo interruptivo, o que enseja a decretação da extinção da punibilidade. E tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública a ser reconhecida a qualquer tempo, sem dúvida deve ser sempre apreciada como preliminar, não cabendo, desde modo, adentrar-se aos méritos recursais”

“Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelos conhecimentos e parciais provimentos dos recursos interpostos pelas defesas, com o acolhimento da preliminar da prescrição”.

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