Justiça nega pedido de Liberdade Provisória para Péricles Hazana, Sandra Mara e Rafael Barros proprietários da RBH Construtora

Publicado por: Redação

O Juiz Christiano de Oliveira Cesarino,  após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do Pedido de  Liberdade Provisória, em sua decisão afirma que “Em que pese a defesa argumentar que não estariam presentes os requisitos do acautelamento, entendo que a prisão cautelar dos investigados, Péricles Sandra e Rafael, está suficientemente fundamentada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, conforme decisão proferida nos autos cautelar – Ora não se cabe falar em ausência de proporcionalidade da manutenção do flagrado no acautelamento provisório no caso dos autos, de vez que se trata de reincidente, com condenação penal anterior, transitado em julgado, o que não lhe conferirá o direito de ter a pena reduzida, ao contrário do que quis fazer a defesa – No caso especifico dos autos, a própria defesa admite, no início do seu pedido que  os fatos estão revestidos de gravidade concreta dada a conhecida repercussão dos fatos, ante a pratica de suposto golpe contra várias pessoas nesta comarca”  .

O Juiz segue justificando a sua decisão: “Ao contrário do que quer fazer entender a defesa, a repercussão social do fato não pode relativizada para afastar o abalo que a ordem pública sofreu com a ação dos suspeitos, mormente ao se observar as já mencionadas nefastas consequências dos fatos nas vidas das vítimas e o altíssimo valor do prejuízo”.

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“Como bem salientou o ilustre órgão ministerial, os valores das unidades imobiliárias vendidas e não entregues, se somados, alcaçaria o importe aproximado de R$ 19.200.000,00 (Dezenove milhões e duzentos mil reais)

“De mais a mais a indícios suficientes da dilapidação patrimonial dos investigados, e manobras para ocultação de patrimônio, o que torna a medida necessária e adequada para o momento”

“Ora não me passou despercebido que de fato, os eventuais delitos, não envolveram violência, nem grave ameaça contra a pessoa. No entanto a defesa não trouxe esclarecimento plausível da ausência repentina dos investigados desta comarca, nem apresentou qualquer justificativa para o fechamento sumário da empresa, cuja alegação de dificuldades financeiras é demasiadamente rasa”.

“Em casos como dos autos do Caderno Investigatório, a repercussão social e as circunstâncias fáticas que envolvem os fatos sob investigação são critérios suficientes para fundamentar o acautelamento como garantia da ordem pública”

“Bem assim, a injustificada e escusa atitude dos investigados em abandonar as atividades da empresa, e se evadirem desta Comarca e buscarem ocultar patrimônio são elementos suficientes para dar maior respaldo ao decreto acautelatório para assegurar a aplicação da lei penal”.

“É neste esteio que se pauta a segregação preventiva dos suspeitos de supostos crimes que afrontaram as vítimas, diretamente em seus patrimônios, e a coletividade, soba a ótica dos diretos fundamentais difusos, o que reclama rápida e pronta do Judiciário, no sentido de se evitar a propagação desses ilícitos ou de outros crimes a eles correlacionados”.

“A soltura dos investigados neste momento de prosseguimento das investigações causaria insegurança e descrédito da sociedade nas formas de contenção de ilícitos propagadas pelo Estado, mormente ao se observar que os investigados não possuem, sequer endereço fixo nesta Comarca”

“Ainda, ao contrário do que pugnou a defesa, não caberia simplesmente, aplicar aos suspeitos as medidas alternativas à prisão, de vez que o comparecimento periódico em Juízo, recolhimento domiciliar e a proibição de se ausentar da Comarca não se mostrariam, de plano, eficazes, dada à já mencionada inexistência de vínculo habitacional dos investigados nesta Comarca”.

“De igual modo, a proibição de frequentar ou de acesso a determinados lugares não se mostra oportuna nem adequada aos fatos sob investigação, de vez que a difusão dos ilícitos por cerca de 80 (oitenta) vítimas inviabilizaria a fiscalização de tal medida”.

“Por fim a suspensão do exercício de função pública é completamente dissociada dos fatos supostamente perpetrados pelos investigados”

“Na hipótese em análise, a unida medida que poderia se aproximar da realidade dos autos seria o arbitramento de fiança, de vez que poderia assegurar o comparecimento dos investigados aos autos do processo e o princípio de ressarcimento dos devastadores e milionários prejuízos mencionados”

“No entanto, a enorme lesão dispersa no mercado imobiliário desta cidade, somada à alegada crise financeira porque passariam aos investigados, torna a medida desarrazoada. De um lado, os investigados aventam a ideia de que não teriam condições de apresentar valores em Juízo, para pagar fiança, de outro, eles pedem o arbitramento da fiança como medida cautelar diversa da prisão, o que torna seu argumento completamente incoerente e desprovida de credibilidade”

“Isso posto INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória de PERIQUES HAZANA MARQUES JUNIOR, RAFAEL BARROS MARQUES e SANDRA MARA OLIVEIRA BARROS, mantendo a Prisão Preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”

Intimem-se

Divinópolis, 04 de outubro de

Cristiano de Oliveira Cesarino

Juiz de Direito

 

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