Servidores municipais de Divinópolis e cargos comissionados que trabalharem para candidatos dentro do horário do expediente podem perder o emprego

Publicado por: Redação

Diante das eleições do próximo dia 7 de outubro,  em que em alguns cargos,  principalmente, de pessoas que o exercem em provimento de Comissão, ou seja de livre nomeação política, que em muitas situações estão nomeados por indicações de políticos que estão em disputa eleitoral, a Prefeitura de Divinópolis emitiu um decreto para disciplinar os atos praticados pelos agentes públicos municipais  neste período, e que se  se houver conduta inadequada, como o não comparecimento ao trabalho, sair ou chegar mais cedo, fazer campanha no interior de qualquer órgão público municipal, os concursados, os de carreiras, após passarem por um processo disciplinar administrativo poderá ser dispensado. Porém o de livre nomeação política será exonerado imediatamente.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº. 13.021/2018 DISCIPLINA OS ATOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO PERÍODO ELEITORAL. O Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais e

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CONSIDERANDO as eleições de 2018;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações, estabelece vedações aplicáveis aos agentes públicos no ano de realização de eleições;

CONSIDERANDO a vedação de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e, por conseguinte, a legitimidade e a normalidade do pleito;

CONSIDERANDO que, respeitadas as limitações legais, a campanha eleitoral deve transcorrer de forma democrática e com observância dos princípios da livre manifestação do pensamento, do debate político e da transparência;

CONSIDERANDO que é lícito aos servidores públicos a filiação e participação em atos político-partidários, bem como legítima a manifestação de apoio a candidatos;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, direta e indireta, por meio de seus órgãos e entidades, tem o dever de zelar pelo cumprimento da legislação eleitoral,

DECRETA:

Art. 1º Aos agentes públicos municipais são vedadas as seguintes condutas no ano eleitoral:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município, exceto para realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços custeados pelos cofres públicos municipais a benefício de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação;

III – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

IV – ceder servidor público/ agente público, sob sua chefia direta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação durante o horário de expediente;

V – prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário de expediente, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação;

VI – fazer propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação em prédios públicos, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam;

VII – utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas e/ou símbolos da Administração Pública Municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação;

VIII – utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou programa social em benefício de candidato, partido ou coligação;

IX – transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do Município mediante terceirização, material de campanha, especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público;

X – veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Município. § 1º Para os efeitos do caput deste artigo, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com inclusão dos prestadores terceirizados, concessionários e permissionários de serviços públicos.

  • 2º A proibição contida no inciso VI deste artigo abrange a colocação de selos, adereços, adesivos e quaisquer similares, destinados à propaganda política, em veículos e máquinas pertencentes ao Município ou colocados à sua disposição mediante contratados terceirizados, bem ainda a afixação de propaganda em prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários.

Art. 2º Os infratores ao disposto no presente Decreto sujeitar-se-ão às seguintes sanções:

I – aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, em caso de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;

II – exoneração imediata, em caso de servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão;

III – dispensa imediata da função e aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, em caso de servidor público investido em função gratificada;

IV – rescisão do contrato, após apuração sumária, em virtude de justa causa, em caso de contratado por prazo determinado;

V – rescisão do contrato, nos termos do inciso

VII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, em caso de contratado para realização de serviços de interesse da Administração Pública Municipal;

VI – encerramento automático do termo de compromisso, com fulcro nas disposições acordadas, em caso de estagiário. Parágrafo único. As sanções expostas no caput deste artigo serão promovidas sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município responsável por cientificar todos os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, do teor do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Divinópolis, 30 de agosto de 2.018.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

ROBERTO ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES

Secretário Municipal de Governo

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador- Geral do Município

 

 

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