Por: Yasmin Oliveira / Geraldo Passos
Poucas cidades do Brasil, diferentes de muitas cidades da Europa e Estados Unidos possuem fiação subterrânea. A situação em Divinópolis, por não ter galerias subterrâneas para passagem de fios, acentuadamente o problema é mais visitvel na área central da cidade, pela existências de muitos prédios comerciais e mesmo residenciais, com destaque para as duas principais vias Avenida Primeiro de Junho e Rua Goiás, onde a poluição visual é catastrófica em consequência do emaranhado de fios – E para tentar minimizar um pouco essa situação, na sessão ordinária desta quinta- feira (09), foi votado o projeto (CM-028/2018) de autoria dupla, da vereadora Janete Aparecida e do Vereador Ademir Silva, que dispões sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica em Divinópolis – A partir da lei aprovada, será multada toda empresa, seja de telefonia ou internet, que colocar fios nos postes da cidade sem nenhuma identificação, e quando acontecia dos mesmos serem derrubados não havia como ligar para fazer a manutenção por ser impossível de identificar a empresa. Além do mais também fica proibido pendurar placas de propagandas o que estava fazendo a cidade de se transformar em um verdadeiro plantel de bandeirinhas como disse a própria vereadora em seu pronunciamento
Após a lei ser sancionada pelo prefeito, a cidade ganhará com a diminuição da poluição visual, segurança já que com a grande quantidade de fios e quantidade de placas pode ocorrer um acidente grave que pudesse levar a óbito alguém que tentasse manuseá-los
A vereadora, em vídeo entrevista fala sobre o projeto.
PROJETO DE LEI Nº 28/2018 Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no Município de Divinópolis e dá outras providências.
Art. 1° Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Divinópolis. Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2°A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
- 1°Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
- 2°A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
- 3°Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 3° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 4°Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5°As fiações devem ser identificadas com placas impresso o número do telefone de contato da empresa e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6° Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa de 50 (Cinquenta) Unidades Padrão Monetária – UPMs do Município de Divinópolis , para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;
II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 40 (Quarenta) Unidades Padrão Monetária – UPMs do Município de Divinópolis, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Divinópolis.
Art. 7º Fica proibido a colocação de publicidades de qualquer tipo em fio tanto por parte da empresa concessionária ou permissionária. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.