Prefeito de Claudio (Zezinho) em direito de resposta por notícia publicada pelo Divinews sobre exoneração do servidor Reginaldo Enfermeiro

Publicado por: Redação

José Rodrigues Barroso de Araújo, o Zezinho do Zé da Juquinha, Prefeito do município de Claudio/MG, enviou para o Divinews, uma solicitação de Direito de Resposta, em consequência de uma publicação postada no site, no dia 22 de junho de 2018, com a manchete: “POR RETALIAÇÃO, PREFEITO DE CLAUDIO/MG (ZEZINHO) DEMITE REGINALDO ENFERMEIRO DO SERVIÇO PÚBLICO”. Segundo o prefeito, a reportagem não se baseou em consulta prévia a municipalidade afim de verificar a real e verdadeira causa da exoneração do servidor Reginaldo Teixeira dos Santos – Ainda, conforme o teor da solicitação, Zezinho afirma que: “claramente a reportagem sensacionalista, não guardou qualquer imparcialidade e profissionalismo, sendo se arregimentado em caráter meramente politiqueiro. O que repercutiu negativamente para a pessoa do atual Gestor Público, que apenas o fez sobre o respaldo de Processo Administrativo devidamente instruído e logo após denúncia dos fatos averiguados, junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – E que por esta razão, remetemos o teor a ser publicado como direito de resposta nos termos da legislação de regência”

 

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DIREITO DE RESPOSTA

“A VERDADE SOBRE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR REGINALDO ENFERMEIRO”

Em 08 de novembro de 2017, a Administração Municipal recebeu do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o oficio de número 649/2017/PJ, no qual constava denúncia feita no MP de que a nomeação e posse do servidor havia acontecido SEM APROVAÇÃO DESTE EM CONCURSO PÚBLICO VÁLIDO.

O teor da denúncia assim discriminava: “(…) o servidor foi efetivado pelo Ex Prefeito, Sr. Adalberto, 05 anos depois de vencer o concurso público. Veja que o concurso em que o atual vereador foi classificado, nem mesmofoi aprovado dentro do número de vagas, data de junho de 2004, renovado a vigência até julho de 2006. Em  gritante absurdo foi nomeado em junho de 2011, baseado em Lei Municipal que afronta a Constituição Federal (…)”, tal denuncia ensejou por parte da promotoria de justiça a instauração de inquérito civil para apurar os fatos (inquérito Civil no 0166.17.000133-2).

Diante disso, a Administração iniciou Processo Administrativo no 12/2017 em novembro de 2017, com término em junho de 2018, ou seja, 8 meses de apuração dos fatos. Trata-se, aqui, de DEVER DE GESTOR PÚBLICO (PREFEITO) em investigar os fatos, inclusive encontrar-se tal dever, previsto no art. 53 da Lei no 9.784/99, que assim determina “a Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivado de vicio de legalidade (…)”

Após oito meses de investigação administrativa, realizada por Comissão de Acompanhamento de Processo (composta por três servidores públicos de carreira) em conjunto com a Advocacia Geral do Municipio, concluiu que: “O servidor Reginaldo Teixeira Santos foi aprovado em 10º lugar no concurso realizado no ano de 2002; o referido concurso foi homologado em 25 de junho de 2002 com validade de 02 (dois) anos, sendo prorrogado em 25 de junho de 2002 com validade de 02 (dois) anos, sendo prorrogado por mais 02 (dois) anos, encerrando sua validade em 23 de junho de 2006; Em julho do ano de 2011, ou seja, 05(cinco) anos após o término da validade do Concurso Público no 001/2002m o servidor foi nomeado por meio da portaria no 155/2011, com base na Lei Municipal no 1299/2011”.

Cumpre ressaltar, que a nomeação do servidor foi autorizada cinco anos após o termino final da validade do concurso público no qual havia sido aprovado, mediante Lei Municipal no 1299/2011. Ocorre que a referida lei é contraria a Constituição Federal que no seu artigo 37, inciso II e III, determina que o prazo de validade de um concurso público é de 02 anos, podendo ser prorrogado por mais 02 anos. Ultrapassado esse tempo, os candidatos deverão se submeter a um novo concurso público.

Sendo assim, a referida Lei deve ser declarada inconstitucional, tendo inclusive o Município de Claudio providenciado à ação de inconstitucionalidade proposta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Não havendo outra opção legal, cumpriu ao Chefe do Executivo anular o ato administrativo que nomeou e deu posse ao servidor Sr. Reginaldo Teixeira no cargo de Enfermeiro de PSF, o que acarretou sua exoneração, conforme Decreto Administrativo, no 179 de 18 de junho de 2018.

Cabe ainda ressaltar que ao servidor foi garantido o contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado a este se manifestar no processo por vezes, sendo importante ressaltar que o Prefeito da época bem como o Presidente da Câmara também foram instados a se manifestar.

Diante disto, evidente que não há nenhuma atitude arbitraria ou com viés de retaliação por parte da atual administração (conforme veiculado pelo jornal Folha Claudiense em 22/06/2018, via rede social)

Havia em verdade uma irregularidade que foi devidamente investigada e constatada e que por força de lei necessitou ser revista, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal “A ADMINISTRAÇÃO DEVE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS”

É a resposta a ser publicada

 

José Rodrigues Barroso de Araújo

Prefeito do Município de Claudio

  

 

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comentários

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  1. Acilio disse:

    E sobre a reforma do Galileu aqui em Divinópolis tem notícias? Tá sendo empurrada goela abaixo?

  2. Gabriel a Lopes filho disse:

    Foi verificado se há outros servidores na mesma situação? Já que um concurso pode ser prorrogado por só.mais dois anos e este teve sua vigência por mais quatro?

  3. Anônimo disse:

    cara de pau este prefeito.

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