MP faz recomendações aos postos de combustíveis de Divinópolis; sobre preço, quantidade e organização de fila; e visita postos da Rede Xavante

Publicado por: Redação

O Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Cidadão, pelo promotor de Justiça, Sérgio Gildin, enviou diversas recomendações para o Diretor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (MINASPETRO), Roberto Rocha, para que sejam repassadas aos proprietários dos postos de combustíveis em Divinópolis – Entre as recomendações, diante do momento em que o país atravessa, que seja limitada a quantidade máxima de venda de combustível, a 30 litros para cada veículo, exceto para os carros da Policia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Ambulâncias, SAMU e outros veículos ligados à área de saúde e segurança que não disponham de locais de abastecimento próprio; que não pratiquem aumentos abusivos de combustíveis e seus derivados sob pena de responderem administrativa e criminalmente pelo ato, bem como com a interdição cautelar e imediata por parte do MP; e por fim, que os postos adequem as filas de carros levando em consideração as prioridades de atendimentos, seguindo a Lei Federal – O Rede de Postos Xavante,  que na manhã desta segunda-feira (28) vendeu 30 mil litros de combustível, em virtude de denúncias foi visitado pelos fiscais do MP – Caio Martins, advogado da empresa afirmou que os fiscais do Ministério Público estiveram realmente no posto, examinaram a documentação do posto, os custos que o posto teve, muito além do normal, em virtude do momento, que fizeram também uma análise do combustível e coletaram duas amostras para serem remetidas para UFMG analisar. “Tudo dentro da conformidade, normal de uma fiscalização – E que o posto está tranquilo com relação à fiscalização”

  

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MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CIDADÃO

RECOMENDAÇÃO n.º 003, de 28 de maio de 2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS por seu órgão de execução, no uso das atribuições previstas na Constituição Federal (artigo 129), Lei OrgânicaNacional do Ministério Público – n° 8.625/93 (artigo 26, I), Lei Complementar 75/93 e Lei Complementar Estadual n° 34/94 (artigo 67, VI), e:

CONSIDERANDO que se inclui entre as funções institucionais do Ministério Público promover as medidas necessárias a garantir a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sobretudo no que tange aos direitos do consumidor, conforme o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e, expressamente, no artigo 67, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 34/94 e artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece que a defesa do consumidor é dever do Estado, assim como o artigo 170, inciso V, prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, mediante observação do princípio da defesa do consumidor, dentre outros;

CONSIDERANDO a situação crítica e de calamidade pública desencadeada nacionalmente a partir de reivindicação dos profissionais-motoristas de cargas pesadas paralisados nas rodovias do país, de conhecimento geral, ocasionando grave crise no abastecimento de produtos básicos à manutenção de toda sociedade, dos serviços públicos e privados essenciais e ao livre desenvolvimento da personalidade;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, no artigo 39, inciso I possibilita aos fornecedores cingir estoques para venda de produtos e serviços, desde que haja justa causa: “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

CONSIDERANDO que a Lei Delegada nº 4/62 no art. 6º, inciso V, autoriza o

estabelecimento de controle de estoque de produtos pelo racionamento dos serviços essenciais em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;

CONSIDERANDO a tramitação da Investigação Preliminar nº 0223.18.000728-6, preparatória para instauração de eventuais processos administrativos sancionatórios, no âmbito do PROCON/MG, coordenadoria de Divinópolis, MG, que visa apurar as supostas irregularidades na comercialização de combustíveis nesta região;

CONSIDERANDO que o artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor determina que as infrações das normas ali dispostas sujeitam o fornecedor a diversas sanções, entre as quais multa, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição da atividade;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93, faculta ao Ministério Público expedir RECOMENDAÇÃO às entidades que executem serviços de relevância pública, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;

R E C O M E N D A M a todos os postos revendedores de combustíveis e seus

Derivados de Divinópolis, MG, que:

1 – Nas hipóteses de descarregamento de caminhões com combustíveis para atendimento à população, realizem abastecimento racionando o estoque existente a partir da venda a cada consumidor da quantidade máxima de trinta (30) litros por veículo;

1.1 – A limitação acima indicada poderá não ser observada para veículos da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, bem como para ambulâncias, SAMU e outros veículos ligados a área de saúde e segurança, que não disponham de locais de abastecimento próprios.

2 – Adequem as filas de carros por ventura existentes levando em consideração as prioridades de atendimento, nos termos da Lei Federal nº 10.048/2000; Aproveitando a presente Recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO ADVERTE que constitui infração da Ordem Econômica, independentemente de culpa, nos termos da Lei n.º 12.529/2011, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, razão pela qual recomenda a todos os responsáveis pelos postos revendedores que NÃO realizem aumentos abusivos de combustíveis e seus derivados, sob pena de responderem administrativa e criminalmente, bem como com a interdição cautelar e imediata por parte deste órgão dos estabelecimentos infratores.

Para melhor distribuição da presente recomendação, requisite ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais – MINASPETRO, por meio de seu Diretor Roberto Rocha, que encaminhe a presente recomendação a todos os postos de Divinópolis, MG, sindicalizados ou não, apresentando o protocolo de recebimento da mesma.

 

Cópia da presente Recomendação será encaminhada ao setor de fiscalização dessa Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor para que realize fiscalização nos postos de combustíveis, a fim de verificar o cumprimento desta.

Publique-se. Cumpra-se.

Divinópolis, 28 de maio de 2018.

SÉRGIO GILDIN

PROMOTOR DE JUSTIÇA

Ciente:

_________________________________________________

Diretor da MINASPETRO

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