Bens públicos de Divinópolis podem ser adotados através de melhorias; e em contrapartida explorados com publicidade

Publicado por: Redação

Com a aprovação da Lei 8.448/2018, empresas ou qualquer cidadão que queiram adotar um bem público, criando melhorias para o local, quer sejam, praças, parques urbanos, jardins, rotatórias, canteiros centrais, passarelas, viadutos e pontes, além de museus, quadras e campos esportivos, passando por bicicletários, academias populares ao ar livre, e mesmo ponto de parada de transporte coletivo, cemitérios, rios, córregos e nascentes, finalizando com a escola de música, teatros, escolas e CMEI´S e sede do Programa Estratégia Saúde da Família, poderá explorar o local com publicidade do próprio ou de terceiros – O interessado em adotar o bem público manifestará seu interesse através de uma “Carta de Intenção”, endereçada à Secretaria Municipal de Governo, acompanhada de um projeto básico especificando as melhorias que  pretende realizar no bem público – Se a proposta for aprovada, o interessado receberá as orientações técnicas para a realização da obra.    

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 8.448/2018 Institui o programa “adote um bem público” no Município de Divinópolis e dá outras providências. O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

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CAPÍTULO I DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído, no Município de Divinópolis, o Programa “Adote um Bem Público”, que tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público Municipal e interessados na melhoria de áreas públicas municipais de uso comum do povo.

  • 1º Por obras e serviços de melhoria compreendem-se as atividades de implantação, proteção, manutenção, recuperação, iluminação, disponibilização de equipamentos e mobiliários, ajardinamento e arborização, dentre outras que poderão vir a ser autorizadas pelo Poder Público.
  • 2º Para fins desta Lei, são consideradas áreas públicas de uso comum do povo:

I – praças;

II – parques urbanos;

III – áreas verdes;

IV – jardins;

V – rotatórias;

VI – canteiros centrais;

VII – passarelas;

VIII – viadutos e pontes;

IX – museus;

X – quadras e campos esportivos;

XI – bicicletários;

XII – academias populares ao ar livre;

XIII – pontos de parada de transporte coletivo;

XIV – cemitérios;

XV – pontos turísticos;

XVI – rios, córregos e nascentes;

XVII – escola de música;

XVIII – teatros;

XIX – escolas e Centros Municipais de Educação (CMEI’s);

XX – sede do Programa Estratégia Saúde da Família;

XXI – outros próprios municipais.

CAPÍTULO II DO CADASTRO DE BENS DE USO COMUM

Art. 2º O Poder Executivo poderá manter e divulgar em seu portal oficial cadastro dos bens públicos de uso comum disponíveis para celebração de parcerias, a fim de dar conhecimento a eventuais interessados.

  • 1º O cadastro poderá conter informações quanto ao estado de conservação dos bens, sua área ou extensão, o mobiliário urbano instalado, caso existente, além das melhorias projetadas para a área.
  • 2º A critério do Poder Executivo, poderá ser realizado chamamento para apresentação de propostas de cooperação.
  • 3º Havendo chamamento, o edital será publicizado no portal oficial do Município.

CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 3º O interessado na cooperação manifestará seu interesse mediante “Carta de Intenção”, nos termos do Anexo I desta Lei, a ser protocolizada junto à Secretaria Municipal de Governo, acompanhada de projeto básico especificando as obras e/ou serviços que se pretende realizar no bem público.

  • 1º Um mesmo interessado poderá celebrar parceria em relação a mais de um bem público.
  • 2º A parceria poderá ser compartilhada por pessoa física e/ou jurídica.
  • 3º Por se tratar de ato de liberalidade, as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a participar do programa assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas daqueles que realizarem a execução das melhorias.

CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS

Art. 4º A proposta ofertada pelo interessado será analisada pelo órgão público municipal responsável pelo objeto de adoção, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Município.

  • 1º Os órgãos públicos municipais responsáveis deverão comunicar ao interessado em até 30 (trinta) dias a aprovação ou não da proposta.
  • 2º Aprovada a proposta, o interessado será convidado a comparecer junto ao órgão responsável, onde receberá todas as informações técnicas e orientações, inclusive, caso necessário, projeto executivo elaborado pelo corpo técnico do Município a fim de melhor subsidiar a obra e/ou serviço.

Art. 5º A proposta rejeitada, com justificativa técnica/operacional, será arquivada, o que não impedirá que o interessado apresente nova proposta com as adequações sugeridas.

Art. 6º A proposta aceita dará ensejo à assinatura do “Termo de Compromisso de Cooperação”, nos termos do Anexo II desta Lei, que será devidamente publicizado, em resumo, no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO V DO TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO

Art. 7º No Termo de Compromisso de Cooperação “Adote um Bem Público”, deverá constar:

I – A completa identificação do cooperador – RG, CPF, estado civil e endereço e, em se tratando de pessoa jurídica, CNPJ, contrato social ou estatuto, endereço, ramo de atividade e a qualificação completa de seus dirigentes.

II – Denominação do bem público a ser objeto da parceria, sua localização e, detalhadamente as obras e/ou serviços que o cooperador pretende executar.

III – Os prazos de início e término das obras e/ou serviços objetos da cooperação, obedecendo o cronograma físico que passará a fazer parte integrante do “Termo de Compromisso de Cooperação”.

Art. 8º A Administração Pública Municipal, através do órgão competente, reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e/ou serviços e apontar, caso necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.

Art. 9º O descumprimento de qualquer cláusula contratual, após o prazo concedido para sanar eventuais irregularidades, ensejará a rescisão contratual, sem gerar qualquer indenização, a qualquer título, ao interessado.

Art. 10. Constatado o abandono e/ou paralização da obra e/ou serviço sem justificativa prévia ou por motivos de força maior, também darão ensejo a rescisão do “Termo de Compromissão de Cooperação”.

Art. 11. As benfeitorias, obras e/ou serviços realizados pelo cooperador em qualquer tempo, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.

Art. 12. A duração da cooperação será de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente até o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 13. Havendo mais de um interessado no bem público objeto da cooperação, será aprovada a solicitação que melhor atender ao interesse público. Parágrafo único. A lista final de classificação será devidamente publicizada.

Art. 14. O Termo de Compromisso de Cooperação não poderá ser transferido à terceiros sem prévia anuência da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI DA MATÉRIA PUBLICITÁRIA

Art. 15. Em contrapartida ao projeto desenvolvido, o participante do programa disporá de espaço para publicidade na área do bem público adotado.

  • 1º As publicidades mencionadas são isentas do pagamento de taxa municipal, durante a vigência do contrato.
  • 2º O participante do programa poderá ceder espaços no local, para publicidade a terceiros que contribuírem de alguma forma para a melhoria do bem adotado.
  • 3º A publicidade a ser implantada no local objeto de cooperação deverá obedecer ao modelo fornecido pelo órgão público municipal com referência às dimensões, devendo constar em alguma parte a logomarca da Prefeitura Municipal de Divinópolis, sendo que seu conteúdo também deverá ser aprovado pelo órgão público.
  • 4º Fica vedada a publicidade de produtos de incentivo ao tabagismo e consumo de bebidas alcoólicas ou que atentem aos bons costumes e direitos individuais e coletivos.
  • 5º A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser fixada no bem público adotado após a execução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das obras e/ou serviços.
  • 6º Os custos de confecção, instalação e manutenção do material publicitário serão suportados exclusivamente pelo cooperador.
  • 7º Ao término ou rescisão da parceria, o material publicitário colocado pelo participante do programa será por ele retirado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
  • 8º Se a providência estabelecida no parágrafo anterior deixar de ser cumprida pelo participante, a Administração Pública Municipal tomará a iniciativa, “ex officio”, de colocar o material publicitário à disposição do interessado, expedindo, ato contínuo, documento de cobrança dos serviços executados.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A celebração do Termo de Compromisso de Cooperação não impede que o Executivo realize melhorias durante aquele período no bem objeto da parceria.

Art. 17. As melhorias a serem realizadas no âmbito do programa de que trata esta Lei não estão dispensadas do licenciamento urbanístico e ou ambiental, se assim exigido pelas leis de regência.

Art. 18. A presente Lei deverá ser regulamentada por decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 07 de maio de 2018.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

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