Secretária de Fazenda de Divinópolis explica por que pagou “a vista” R$ 58 milhões da administração passada, logo no início do governo Galileu

Publicado por: Redação

Com o cancelamento dos voos da Azul, em consequência do não pagamento da Socicam, as críticas à gestão da secretária de Fazenda, Suzana Xavier, foram reforçadas, até mesmo por seus pares, e por vereadores da base aliada do prefeito na Câmaras. Por ter liquidado à vista e não ter negociado nenhum  parcelamento de todo os restos as pagar do ex-prefeito Vladimir Azevedo de cerca de R$ 58 milhões, deixando desta forma o município em uma situação delicadíssima – O Divinews na última segunda-feira (02), falou sobre o assunto com a secretária, e solicitou informações por que razão não existem recursos para manter a  Socicam como administradora do aeroporto Brigadeiro Cabral, e consequentemente ter os voos da Azul cancelados –  Suzana então explicou que sua decisão em quitar todo o restos a pagar, exceto a Socicam,  está embasada na lei, que não permite deixar para trás débitos de outro gestor, e “pular sequencias de pagamento”  – A situação do município é tão crítica, que  segundo a secretária, ela acredita estar “administrando uma massa falida”

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Foi questionada a postura da Administração Galileu em relação ao pagamento dos restos a pagar da administração passada, levantando-se a hipótese de que poderíamos ter vislumbrado a possibilidade de negociar o pagamento de tais dívidas a longo prazo, dando foco ao pagamento das obrigações contraídas no mandato corrente – A Administração sempre se pautou nos princípios legais da legislação em vigor que busca salvaguardar os princípios da isonomia, da impessoalidade, da segurança jurídica, da economicidade e da moralidade, evitando a concessão indevida de tratamento diferenciado.

 Lei 4320/64

 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 1º. Essa verificação tem por fim apurar:

 I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

II – a importância exata a pagar;

III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

  • 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; (grifo nosso)

II – a nota de empenho;

III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço´.

 Lei de Licitações 8666

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, (grifo nosso) salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Em artigo emitido pelo Tribunal de Contas de São Paulo disserta:

“Para antigos e também novos mandatários, vale lembrar que o fato da despesa ter sido inscrita em ‘restos a pagar’ não altera a data de sua exigibilidade e que, caso seja necessário se inverter a ordem de pagamento, este deverá fazê-lo justificadamente em razão de interesse público, publicando tal decisão.

Sendo assim, a alegação de falta de recursos, comum em época de transição de poder, é inadmissível como única justificativa para a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos, especialmente porque a dívida pertence ao Município e não ao gestor. “

Pois bem, não há dúvidas sobre a orientação. Conforme enuncia o art. 5º, da Lei nº 8.666/93, o pagamento das obrigações deve seguir a “estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades”, ou seja, da data da liquidação da despesa ou daquela prevista em contrato (geralmente, 30 dias após a emissão da nota fiscal). Combinado com o artigo 63 da 4.320 onde

um dos itens para reconhecimento da despesa (liquidação) é o contrato formalizado, fica claro que qualquer negociação que fuja ao contrato ou ordem cronológica sem um motivo de interesse público pode configurar ato de improbidade.

 Ademais os restos a pagar deixados pela administração anterior diziam respeito basicamente a folha de pagamento, impostos e contratos de prestadores de serviço.

 Com relação a empresa Socicam, no início do mandato verificamos um grande saldo devedor com a empresa. A empresa havia solicitado em meados de 2016 aditivo ao contrato com aumento de valor de R$166.000,00 para aproximadamente R$ 188.000,00.

 Em janeiro de 2017 este aditivo ainda estava em vias de analise, sem inclusive emissão das Notas fiscais de parte do exercício de 2016. O aumento foi negado pela Administração Galileu uma vez que nos encontrávamos em situação de calamidade financeira. Dessa forma não havia como pagar

2016, sem a devida publicação do aditivo, emissão das Notas fiscais como comprovação da prestação de serviços (a e empenhamento da dívida sem a concordância das partes quanto ao valor a ser negociado.

 Em razão de estarmos em situação de calamidade financeira nossa prioridade foi a regularização de despesas cujas verbas eram alimentícias, impostos e por fim despesas indispensáveis para manutenção da máquina pública dentre elas saúde e educação, seguindo sempre o princípio da ordem cronológica.

 Neste ínterim por diversas vezes nos sentamos com a empresa numa tentativa de transferir a exploração de toda parte comercial e por consequência não teríamos mais a despesa de monitoramento do aeroporto, desonerando

Assim do caixa geral o valor extremamente oneroso de R$ 1.992.000,00 ano.

 Após concordância das partes com manutenção do valor original, (assinatura de aditivo) nossa intenção seria negociar os restos a pagar 2016 com recursos vindos da ANAC em no máximo 60 meses, até a quitação final, que foi recusado pela empresa.

 Aguardamos a elaboração de um processo licitatório e nos dispomos à época manter os pagamentos em dia (ano 2017) até a

Finalização do processo licitatório que estimamos 4 meses, processo esse que não veio ao final por desinteresse da empresa na referida exploração comercial.

 A Administração cumpriu com os pagamentos por 9 meses, neste período sempre tentando repassar parte dos custos para terceiros, sem sucesso, até que se tornou inviável a perpetuidade desta despesa uma vez que

o município se encontra em situação financeira catastrófica sem recursos para manutenção do básico, infraestrutura urbana e principalmente saúde.

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