DIÁRIO OFICIAL: Prefeitura de Divinópolis concede desconto de até 5% para pagamento à vista do IPTU 2018

Publicado por: Redação

A Prefeitura Divinópolis publicou nesta próxima terça-feira (08), no Diário Oficial dos Municípios os critérios e condições para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas relativas ao exercício de 2018. O pagamento do imposto e taxas tem desconto de até 5% para o pagamento até 8 de março – Segundo o decreto 12.782/2018, o tributo poderá ser pago com desconto de 5%, desde que o recolhimento seja feito até 8 de março de 2018, em cota única. Pelo valor simples, o IPTU poderá ser quitado até 15 de março de 2018 – Conforme o decreto, os tributos poderão ainda ser parcelados em até 10 vezes iguais e consecutivas e a primeira parcela deverá ser paga até 15 de março, e as demais nas datas impressas em cada parcela nos carnês, sucessivamente, na rede bancária e instituições credenciadas autorizadas pelo Município. Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50 se pessoa física e R$ 70 para pessoa jurídica – Caso o contribuinte não receba a guia de arrecadação do IPTU/2018 em seu domicílio, poderá retirá-la junto à Prefeitura de Divinópolis, na Rua Pernambuco, nº. 60 – 1º andar – Centro, ou pelo site www.divinopolis.mg.gov.br, no link: IPTU – retire aqui sua guia.

De acordo com o diretor de arrecadação e tributos, Fernando Ferreira da Silva, o decreto é uma forma de notificar os contribuintes divinopolitanos.  “Para que ninguém possa alegar desconhecimento ou falta de notificação, ficam todos os contribuintes notificados para todos os fins legais e efeitos jurídicos próprios, publicando e dando-se publicidade para tanto a presente notificação nos termos da lei”, afirmou Silva, se referindo a Lei complementar nº 007, de 21 de dezembro de 1991, considerando ainda, o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966.

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ATUALIZAÇÃO:

Publicação do Diário Oficial dos Municípios Mineiros

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº. 12.782/2018 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA O RECOLHIMENTO DO IPTU E TAXAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2018.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais especialmente as disposições do Artigo 31, da Lei Complementar 007, de 28 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal) e suas modificações posteriores, DECRETA:

Art. 1º- O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 2018, bem como as taxas lançadas em conjunto na guia de arrecadação, deverá ser pago nas instituições financeiras credenciadas, ou postos de serviços autorizados.

Art. 2º- O Imposto predial e territorial urbano poderá ser pago com desconto de 5% (cinco por cento), desde que o recolhimento seja feito até o dia 08 (oito) de março de 2018, em cota única.

Art. 3º- Os tributos tratados no presente Decreto poderão ainda ser quitados, pelo seu valor simples, até o dia 15 (quinze) de março de 2018.

  • 1º- Poderão os tributos ainda ser quitados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 15 (quinze) março de 2018.
  • 2º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física e R$ 70,00 (setenta reais), se pessoa jurídica.
  • 3º Não será admitida a modificação no parcelamento quando pago pelo contribuinte qualquer parcela, não sendo permitida a alteração de seu saldo devedor.

Art. 4º – As reclamações contra os lançamentos contidos nas guias do IPTU deverão ser feitas pelo contribuinte, por escrito e protocoladas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, desde que esta data não ultrapasse o dia 08 (oito) de março de 2018, onde, se a reclamação for considerada improcedente, o valor do IPTU perderá o direito ao desconto e receberá os acréscimos legais se paga após o vencimento, em cumprimento ao que determina § 1º do artigo 26 Lei Complementar nº. 007, de 28 de dezembro de 1991 e posteriores modificações (CTFMD).

Art. 5º- Considera-se também como notificação de lançamento a divulgação, pela Prefeitura, dos prazos de vencimentos e locais de pagamentos dos impostos, conforme disposto no § 4º do artigo 26 Lei Complementar nº. 007, de 28 de dezembro de 1991 e posteriores modificações (CTFMD).

Art. 6º- Não será permitido aos contribuintes proprietários de mais de 01 (um) imóvel fazer a unificação dos débitos para efeito de um só parcelamento ou pagamento.

Art. 7º- O valor do tributo ou das parcelas não recolhidas nos prazos estabelecidos neste Decreto ficará sujeito aos acréscimos legais previstos na Lei Complementar nº. 007, de 28 de dezembro de 1991 e posteriores modificações.

Art. 8º- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2018.

Divinópolis, 05 de janeiro de 2018.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

RICARDO MOREIRA

Secretário Municipal de Governo

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador Geral do Município

 

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comentários

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  1. anonimo disse:

    eu nao vou pagar

  2. anonimo disse:

    se o municipio nao pode fazer renuncia de receita como o ex vereador HILTON DE AGUIAR consequiu aprovar um projeto na camara passando a renovacao do alvara de funcionamento de um ano p tres anos e se pagando o mesmo valor

  3. Anônimo disse:

    E conceder o pagamento do salario (que está atrasado), quando será, sr. prefeito ???

  4. Anônimo disse:

    SUGESTÃO : COM CERTEZA EXISTEM CONSTRUÇÕES, JÁ EDIFICADAS, E QUE NÃO CONSTAM NA PREFEITURA. PORTANTO FAZ-SE NECESSÁRIO UM LEVANTAMENTO DO NÚMERO DE TARIFAS JUNTO A CEMIG PARA O CRUZAMENTO DE DADOS, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IPTU POR PARTE DA PREFEITURA , (ÁREAS QUE CONSTAM COMO TERRENO E JÁ EXISTE CONSTRUÇÃO, RESIDÊNCIAS E AFINS, COBERTURAS EM PRÉDIOS E EDIFÍCIOS) ATRAVÉS DA CEMIG SERÁ POSSÍVEL VERIFICAR AONDE EXISTEM CONSTRUÇÕES AINDA NÃO REGULARIZADAS JUNTO APREFEITURA. HÁ AINDA UMA OUTRA SITUAÇÃO QUE SÃO PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, INSCRITOS NA COTA BÁSICA, E QUE POSSUEM RENDIMENTOS SUPERIORES AOS DECLARADOS, TAMBÉM É POSSÍVEL SER FEITO UM CRUZAMENTO DE DADOS ATRAVÉS DOS DETRANS, ESSES FATORES NÃO PODEM SER DESCARTADOS, POR PARTE DO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO NÃO PODE FAZER RENÚNCIA DE RECEITAS, E O ESTADO NÃO DEVE SONEGAR TAIS INFORMAÇÕES , O ESTADO NÃO PODE SER CONIVENTE AS
    SONEGAÇÕES
    TENDO EM VISTA, A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS, E DO PRÓPRIO ESTADO.

  5. Anônimo disse:

    E o salario dos servidores, vai ser pago quando?

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