CELERIDADE BRASILEIRA: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra o prefeito de Divinópolis e seu vice, sobe para o TSE

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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Partido Verde, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão de folhas 677 a 678, que não admitiu recurso especial apresentado em face de julgamento deste Tribunal, consubstanciado nos acórdãos de folhas 595 a 609 e 640 a 648.
Tendo em vista o que consignado pela Corte Superior no julgamento do PA nº 144683-DF, DJE de 18/05/2012, determino que se processe o agravo nos presentes autos, nos termos do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil, com a alteração advinda da Lei nº 12.322/2010.
Após colhidas as contrarrazões no prazo legal, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2014.

Desembargador GERALDO AUGUSTO
Presidente

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RECURSO ELEITORAL Nº 956-12.2012.6.13.0103 DIVINÓPOLIS-MG 103ª Zona Eleitoral (DIVINÓPOLIS)
Recorrente: PARTIDO VERDE – PV

ADVOGADO: JOSÉ SINÉSIO PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADA: GABRIELA COSTA CRUZ CARNEIRO
ADVOGADA: KARINA KRISTIAN DE AZEVEDO
Recorrido: VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO, candidato a Prefeito eleito
Recorrido: RODRIGO PINTO RESENDE COSTA, candidato a Vice-Prefeito eleito
ADVOGADO: EXPEDITO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: GISELIANE MARINA DA SILVA
ADVOGADO: GISELE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: EXPEDITO LUCAS DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: WILLIAM RICHER FONSECA
Juíza Alice de Souza Birchal
Protocolo: 185.375/2014

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Partido Verde, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão de folhas 677 a 678, que não admitiu recurso especial apresentado em face de julgamento deste Tribunal, consubstanciado nos acórdãos de folhas 595 a 609 e 640 a 648.

Tendo em vista o que consignado pela Corte Superior no julgamento do PA nº 144683-DF, DJE de 18/05/2012, determino que se processe o agravo nos presentes autos, nos termos do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil, com a alteração advinda da Lei nº 12.322/2010.

Após colhidas as contrarrazões no prazo legal, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2014.

Desembargador GERALDO AUGUSTO
Presidente

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