Fausto Barros em disputa por lote usa trator da Wantukaçambas e passa por cima de construção alheia

Publicado por: Redação

O assessor especial do prefeito de Divinópolis, Galileu Machado, Fausto Barros mais uma vez foi o protagonista de uma ocorrência policial na noite desta última quinta-feira (29), que lhe rendeu um BO com destaque para a sua conduta de desobediência de ordem judicial, em não ter atendido o pedido do comandante da guarnição da PM, que fez a ocorrência e pediu que ele voltasse ao local, Fausto simplesmente ignorou, minimizando a sua desastrada e criminosa ação de derrubar o início de uma construção que estava sendo levantada em um lote que é motivo de contenda judicial, entre ele e o cidadão Walid Kamache de Oliveira, muito embora, a ação esteja no nome do filho de Fausto (Antônio Fausto da Silva Barros Filho), conhecido como Faustinho – O fato é que, segundo Walid Kamache, Fausto chegou no local, com um trator, que estava sendo dirigido possivelmente por pessoa habilitada, um tratorista, que estava com uma camisa da Wantukaçambas, e ordenou que a construção que estava sendo erguida no local fosse jogada ao chão, por que o lote lhe pertencia. E não adiantou a argumentação de Kamache, de que o Juiz Fernando Fulgência Felicíssimo, da Segunda Vara Cível,  tinha lhe concedido uma liminar, de uma ação de Reintegração e Manutenção de Posse na disputa judicial que ambos mantem – Fausto, segundo Kamache, teria lhe respondido que ele (Kamache) havia perdido o prazo, que a liminar havia sido cassada. E ainda quantas vezes fosse iniciada uma construção no local ele iria lá e derrubaria novamente – Walid, ligou para o 190 e chamou a Polícia. Contudo, Fausto não esperou para contar sua versão e foi embora, “por que tinha outras coisas importantes para fazer”. Quando a viatura chegou ao local e estava fazendo o BO, o Sargento Diego Faria Campos, recebeu um comunicado via rádio, de um outro policial, que naquele momento estava com Fausto Barros, que afirmava que a liminar havia sido cassada. Então o Sargento Diego, solicitou que Fausto fosse até o local para mostrar a liminar, Fausto se recusou a ir até o local, o que ensejou que no BO constasse: “DESOBEDECE ORDEM JUDICIAL (PERDA/SUS DIREITO)” – O lote fica localizado na Avenida Divino Espirito Santo, quase esquina com a Avenida 7 de Setembro. Em que pese existir uma disputa judicial, e que a Justiça venha a decidir que a pose do lote é de Fausto Barros, isso não o autoriza a executar o papel que não lhe cabe, e sim ao Judiciário. Após ter derrubado a construção, o trator foi guardado em uma garagem bem próxima do local – O mais grave, segundo Walid, é que a brita e a areia que estavam no terreno, sumiram. E conforme uma testemunha que não quer ser identificada, teria visto um caminhão, ainda durante o dia, no final da tarde, carregando tais materiais. Walid disse para o Divinews que foi até o mesmo galpão em que o trator está guardado, e viu o material (brita e areia) lá –   Através da Diretoria de Comunicação da Prefeitura, já que Fausto está afastado do cargo por decisão judicial em outro caso, o Divinews obteve a informação bem sucinta dele, que o terreno lhe pertence, que Walid perdeu o prazo. 

ATENÇÃO: ANTERIORMENTE ERRAMOS A DATA, O FATO OCORREU NA QUINTA-FEIRA (29) E NÃO NA SEXTA (30)

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O CASO

1. D. R. A. recebo a inicial.

2. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR FRAUDE, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA e RESCISÓRIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por WALID KAMACHE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos e através de Advogados devidamente constituídos, em face de PEDRO MENEZESMARIZETE FREIRE MENEZESGIOVANI DIAS MARTINSANTÔNIO FAUSTO DA SILVA BARROS FILHO e ANTÔNIO FAUSTO DA SILVA BARROS, também identificados, com pedido liminar de reintegração de posse, de impedimento judicial de transferência sobre o imóvel em discussão e de indisponibilidade de bens do primeiro requerido.

3. Assevera o autor ter adquirido em julho/2014 dos dois primeiros requeridos o lote de terreno individualizado na vestibular mediante Corretor (3º requerido), conforme contrato particular de compra e venda acostado, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à vista, restando a eles a obrigação de dar plena e geral quitação perante o Tabelionato de Notas quando da lavratura da escritura, o que ainda não o fizeram.

4. Afirma que após a assinatura do contrato, os dois primeiros réus transferiram lhe a posse plena do aludido bem, conforme cláusula quarta, promovendo na Prefeitura Municipal o cadastro do imóvel em seu nome. Colaciona comprovantes de quitação de IPTU em sua titularidade.

5. Relata, outrossim, que vem diligenciado acerca de possíveis certidões positivas de débito em nome do casal suplicado, temendo que o bem em testilha viesse a ser alvo de constrição judicial.

6. Alega, no entanto, que em setembro do corrente exercício foi surpreendido quando, ao providenciar o registro de transferência de propriedade perante o Registro Imobiliário da cidade, descobriu que o imóvel em questão não mais se encontra em nome dos vendedores, ora primeiros requeridos, em razão destes terem efetuado sua alienação ao 4º requerido, este filho do último réu identificado no preâmbulo, credor dos dois primeiros suplicados.

7. Não bastasse, aduz que em 28.11.2016 sofreu a perda da posse do imóvel sub examine, diante do esbulho perpetrado por terceiro, que invadiu com um trator a propriedade, derrubando as cercas que permeavam a divisa do bem.

8. Destarte, pugna lhe seja concedida liminar inaudita altera pars destinada a reintegrá-lo na posse; decretar a indisponibilidade de bens do primeiro réu e determinar a inclusão de impedimento judicial de transferência na matrícula do bem.

9. Com a inicial, os documentos de ID nº.16314194 a 16316836, dentre eles cópia do contrato de compra e venda datado de 17.07.2014; do cadastro do imóvel e guias de IPTU em nome do autor; e do boletim de ocorrência lavrado em 08.09.2016.

10. A teor do art. 327, §2º do novo CPC, a cumulação de pedidos correspondentes a ritos diversos impõe a adoção do procedimento comum disciplinado pelo indigitado Diploma, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas, desde que não incompatíveis entre si.

11. Pois bem. Quanto às liminares pretendidas, entendo pela sua parcial concessão, senão veja-se.

12. Considero preenchidos os requisitos legais constantes do art. 561 do CPC/15, uma vez que a peça de ingresso encontra-se devidamente instruída com materialidade necessária ao vislumbre da posse detida pelo autor sobre o imóvel ora litigado, de modo a satisfazer, ao menos em cognição sumária, o entendimento de que existente o esbulho perpetrado, notadamente através do “Boletim de Ocorrência” e imagens fotográficas digitalizadas acostadas à vestibular.

13. Ao exposto, as pretensões emergenciais possessória e de impedimento judicial devem ser acolhidas, sem a oitiva do réu.

     13.1. Determino:
            a) Expedir mandado reintegratório de posse do imóvel declinado no exórdio em prol da parte autora, autorizando o uso de força policial, caso necessário.
            b)Oficiar ao CRI local a fim de lançar restrição judicial de transferência sobre o bem em questão (prazo de 15 dias para resposta).

     13.2. Incumbo ao Meirinho de lavrar auto de circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra o bem litigado.

14. No tocante ao pedido liminar de decretação de indisponibilidade dos bens do primeiro réu, melhor sorte não socorre ao autor neste momento processual, ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 301 do NCPC, indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência mediante juízo perfectório, cuja análise se dará após instaurado o contraditório.

15. Efetivada a medida indicada no item 13.1 alínea “a”, oficiar ao CEJUSC solicitando data para realização de audiência de conciliação/mediação.
    15.1. Com a resposta, desde logo, cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, no endereço declinado no exórdio, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o(s) para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca.
    15.2. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
    15.3. O(A) Autor(a) deve ser intimado(a) da audiência na pessoa de seu advogado.
    15.4. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
  15.5. Apresentada contestação, o(a) Autor(a) deve ser intimado(a) para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o(a) Autor(a) no mesmo prazo acima apresentar contestação.
   15.6. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00.

  15.7. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.

16. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.

17. Int.

Divinópolis, 12 de dezembro de 2016.

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SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5008407-24.2016.8.13.0223 – CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: WALID KAMACHE DE OLIVEIRA
RÉU: PEDRO MENEZES, MARIZETE FREIRE MENEZES, GIOVANI DIAS MARTINS, ANTONIO FAUSTO DA SILVA BARROS FILHO, ANTONIO FAUSTO DA SILVA BARROS

1.ID nº.18177004. Ante o teor da promoção ora sub examine, expedir urgentemente novo mandado reintegratório de posse, constando no campo “pessoa a ser reintegrada” o nome da parte autora. Determino, outrossim, ao Sr. Chefe da Central de Mandados, a proceder a redistribuição do expediente ao(s) Oficial(is) de Justiça responsável(is) pela região de localização do bem a ser reintegrado (Diligência do Juízo).

2. Após, diante do exarado no item 10 do despacho ID nº.16653796, retificar a classe processual para procedimento comum, cumprindo-se no mais o restante.

Divinópolis, 03 de fevereiro de 2017.
Fernando Fulgêncio Felicíssimo

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

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SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5008407-24.2016.8.13.0223
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

AUTOR: WALID KAMACHE DE OLIVEIRA

RÉU: PEDRO MENEZES, MARIZETE FREIRE MENEZES, GIOVANI DIAS MARTINS, ANTONIO FAUSTO DA SILVA BARROS FILHO, ANTONIO FAUSTO DA SILVA BARROS

1. Prestei as informações necessárias à instrução do agravo manejado pelo réu Antônio Fausto, conforme documentação anexa.

2. Reexaminei a decisão proferida e entendo não deva ser modificada, posto que os argumentos trazidos não elidem seus fundamentos, devendo, pois, permanecer na íntegra.

3. Ante a atribuição de efeito suspensivo, aguardar decisão colegiada.

Divinópolis, 10 de março de 2017.
Fernando Fulgêncio Felicíssimo
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

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