Ex-candidato a vereador (Matheus Costa) é acusado de crime de racismo e injuria racial

Publicado por: suporte

O crime de racismo ocorreu no último domingo (20),  dia da Consciência Negra, por volta das 21 horas, quando Matheus Costa, acompanhado de amigos estiveram  em um conhecido bar frequentado por jovens, no centro e lá arrumou a confusão cometendo um dos crimes mais odiado pela sociedade civilizada, a discriminação racial. Conforme relato de Douglas Cruz, o profissional que trabalha no bar, como encarregado de garçons. Matheus Costa, inicialmente, começou a ofender com vários impropérios de baixo calão uma jovem que estava em outra mesa, que não aquentando mais as ofensas de “VAGABUNDA, PIRANHA, PUTA”, acabou por sair da mesa em que estava junto com outra amiga, para reclamar da inconveniência dele, com Douglas – O encarregado então foi conversar com Matheus na tentativa de demovê-lo da continuidade das ofensas. Porém o ex-candidato a vereador, ao invés de atender à solicitação do profissional que estava no exercício de sua função de encarregado dos garçons, partiu para cima dele com ofensas racistas, dizendo que ele era um MACACO, FAVELADO, UM LIXO, não contente com as ofensas racistas e sociais, Matheus jogou o liquido de um copo de cerveja no rosto de Douglas – Douglas, contou que a partir das agressões verbais e físicas, também se exaltou e os seguranças do local interviram para que evitar que os dois se atracassem – A Policia Militar foi chamada ao local para registrar o crime de racismo. Contudo, segundo relato de Douglas, diante da demora da chegada da viatura, Matheus entrou no carro de um de seus amigos e fugiu. Quando a polícia chegou, como o agressor já tinha ido embora, não poderia prendê-lo pois não havia flagrante, já que ele não estava mais no local. No dia seguinte, segunda-feira (21), ou seja ontem, é que Douglas levou testemunhas para a 7ª RPM para confirmar a agressão racista e constar no BO – Douglas quer levar a agressão racista, o crime de injuria racial até as últimas consequências – Ainda, conforme Douglas, Matheus teria dito que “ele tem as costas quente”, e que ele também estaria “embriagado”.

Veja os posts de Douglas no Facebook

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(1)

Meus amigos hoje passei por uma situação muito desagradável em meu trabalho. Um cliente , com o nome de MATHEUS COSTA foi candidato a vereador esse ano , me ofendeu verbalmente de uma forma que me dá pena dele. Me chamou de macaco, favelado, lixo , e muito mais, mais além do processo em que ele vai ter que enfrentar , e tenho a resposta pra vc MATHEUS COSTA. Não sou favelado, mais se fosse hoje estaria me sentindo o melhor cara do mundo, por saber que um favelado teve uma educação muito mais eficiente que vc que foi criado em berço de ouro. Não sou macaco, mais sou NEGRO, e com muito orgulho mais é orgulho mesmo. E pense 2 vezes antes de chamar alguém de lixo, por que seu dinheiro não te faz melhor que ninguém, e lixo e vc que perde seu tempo saindo da sua casa para ir no trabalho das pessoas tentar diminui-la, mais mal sabe vc que quem está sendo diminuído é vc. E pra finalizar, muito obrigado por me mostrar que eu sou, muito mais inteligente, muito mais educado, muito mais bem criado, e que no fundo vc me mostrou que o único lixo que se apresentou foi vc MATHEUS COSTA.

(2)

Gostaria muito de agradecer a todos meus amigos , e tbm aqueles quem não me conhece pessoalmente pelo apoio.
E venho a informar que o B.O contra ele já foi feio , nos não podemos nos calar para o preconceito , e vou até o fim em quanto esse cara não pagar pelo que fez não só comigo , mais a todos que estavam presentes. E mais uma vez muito obrigado a todos

#SOU NEGRO COM MUITO ORGULHO#

Posteriormente Matheus Costa publicou no Facebook, que enviaram para o Divinews,  o seguinte post 

Racismo e Injúria Racial

Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.

Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. De acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Thiago André Pierobom de Ávila, são mais comuns no país os casos enquadrados no artigo 20 da legislação, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Apologia – Este mês, por exemplo, a 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve uma condenação por crime de racismo de um homem que se autodenomina “skinhead” e que fez apologia ao racismo contra judeus, negros e nordestinos em página da internet. De acordo com os desembargadores, que mantiveram a condenação à unanimidade, “o crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por racismo”.

Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos – antes de transitar em julgado a sentença final –, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, de acordo com o promotor Pierobom, na prática é difícil comprovar o crime quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu. O promotor lembra de um caso em que foi possível reconhecer o crime de racismo após décadas do ato praticado, o Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível.

Agência do Conselho Nacional de Justiça


 

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