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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº 007/2015 REVOGA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 1991, QUE APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E FISCAL DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. A Lei Complementar 7, de 1991, passa a vigorar acrescida do Título IV-A, com a seguinte redação:
“TÍTULO IV-A DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Art. 186-A. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, já instituída no Município de Divinópolis, incide sobre a
Prestação de serviços de iluminação pública, efetuada neste Município, Diretamente ou mediante concessão.
Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como as atividades acessórias de administração, instalação, manutenção, eficientização e ampliação da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 186-B. É contribuinte da CIP o consumidor de energia elétrica, proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, unidade consumidora ou equipamentos elétricos passíveis de medição de consumo, regularmente ligados à rede de distribuição de energia elétrica, localizado em área urbana ou rural do município.
Art. 186-C. A CIP será devida sobre o valor da tarifa de iluminação pública aplicada pela concessionária de distribuição de energia elétrica ao município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL
ou outro órgão que vier a substituí-la, calculada pela aplicação de percentual conforme intervalos de consumo (em kWh/mês) estabelecidos na tabela a seguir, instituída pela Lei 5.543, de 2002:
Rua Pernambuco, nº 60 – Centro – CEP 35.500-008 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
Faixa de Consumo (kWh/mês) Percentual
até 50 0,00%
51 a 80 1,00%
81 a 100 2,00%
101 a 200 4,50%
201 a 300 7,00%
acima de 300 7,50%
Art. 186-D. O lançamento e a arrecadação da CIP serão realizados mensalmente diretamente nas contas de consumo de energia elétrica.
§1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, indispensavelmente, prever:
I – repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados;
II – A obrigatoriedade de apresentação periódica pela concessionária ao Município de demonstrativo da arrecadação e retenções.
§ 3º – Havendo viabilidade técnica e econômica, o Município poderá, em caso de atraso no recolhimento da CIP, cobrar valores relativos à correção monetária, multa e juros moratórios, nos mesmos percentuais e índices
estabelecidos para o IPTU, e inscrever o crédito da Fazenda Municipal em Dívida Ativa.
Art. 186-E. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Rua Pernambuco, nº 60 – Centro – CEP 35.500-008 PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
Art. 186-F. O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto,
regulamentar a presente matéria.”
Art. 2º. Ficam revogados a alínea “d” do art. 161 e os arts. 172 a 176 da Lei Complementar 7, de 1991, bem como a Lei 5.543, de 2002, e demais disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 18 de dezembro de 2015.
Vladimir de Faria Azevedo