A pedido do Ministério Público Estadual, a Justiça concedeu liminares para suspender a eficácia do artigo 2º da Lei Municipal nº 10.818/2004 de Juiz de Fora e determinou ao município e à Câmara Municipal que não efetuem o pagamento do 13º subsídio ao prefeito, ao vice-prefeito, aos secretários Municipais e aos vereadores da cidade.
A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Juiz de Fora ajuizou Ações Civis Públicas, com pedido de liminar, contra o Município, a Câmara Municipal, o prefeito e os vereadores da cidade, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo legal que prevê o pagamento do 13º aos agentes políticos do Município.
Anteriormente, o Ministério Público já havia encaminhado recomendações à Câmara Municipal e ao prefeito para que não autorizassem o pagamento desta verba em 2008.
De acordo com o promotor de Justiça Paulo César Ramalho, é “inconstitucional a percepção de gratificação natalina por agentes políticos, porque não mantêm com o Estado relação de trabalho de natureza profissional e de caráter não eventual sob vínculo de dependência, não podendo ser considerados trabalhadores ou servidores públicos; não são titulares de cargos, o vínculo é transitório”.