A 7ª Turma considerou, por unanimidade, que houve redução na capacidade de trabalho da funcionária por ter desenvolvido lesão por esforço repetitivo em razão de sua atividade na fábrica.
A trabalhadora já havia movido ação contra a Garoto e conseguiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. Neste segundo processo é que foi considerada a necessidade de indenização material.
De acordo com o ministro relator, Guilherme Caputo Bastos, a pensão vitalícia destina-se a “reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso”. Para ele, a reintegração da funcionária por ordem da Justiça não significa que ela está em plenas condições, pois agora tem menos chance de conseguir uma promoção ou um aumento em função da sua diminuição da capacidade de trabalho.
Uma vez que não resta dúvida de que a empresa é a única responsável pelo problema de saúde da trabalhadora, “o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da reclamada”, afirma o ministro Caputo Bastos.
Por isso, concluiu-se que seria acumulado o salário recebido pela reintegração no emprego com o recebimento da pensão da reparação civil, uma vez que, com a redução de sua capacidade laboral, a trabalhadora “sofreu lucros cessantes e também depreciação”.
Entre diversas outras tarefas, a trabalhadora passou anos embalando bombons, encaixotando chocolates e carimbando caixas, dessa maneira desenvolveu o LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Após trabalhar cerca de dez anos como acondicionadora, auxiliar de produção e auxiliar de operação, a empregada foi demitida em 1997. Na ação anterior a esta julgada pelo TST, pediu reintegração, alegando estabilidade no emprego em função da doença ocupacional e sua apelação foi aceita.
Na ficha médica da funcionária, estavam registradas as queixas de dores no punho direito desde 1993, mas só em agosto de